Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria De Aquino Advogado: Gisele Dos Anjos Oliveira (OAB:BA910-A)
Apelado: Jorge Luiz Freitas De Almeida Advogado: Marcela Dos Santos Bispo (OAB:BA45918-A) Advogado: Reinaldo Santos Costa (OAB:BA45914-A) Advogado: Caroline Anjos Dos Santos (OAB:BA44682-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000342-35.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE AQUINO Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA
APELADO: JORGE LUIZ FREITAS DE ALMEIDA Advogado(s):REINALDO SANTOS COSTA, CAROLINE ANJOS DOS SANTOS, MARCELA DOS SANTOS BISPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. I, DO CPC. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0000342-35.2007.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE AQUINO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em razão de acidente de trânsito, movida em desfavor de JORGE LUIZ FREITAS DE ALMEIDA, julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos. (ID. 57326843) 2. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar a preclusão da matéria suscitada pelo apelado nas contrarrazões de apelação. (ID. 57326852). Observa-se que a parte autora fez o requerimento da oitiva de testemunhas, bem como depoimento do réu durante a instrução processual, não sendo acolhido pelo juízo de primeiro grau, portanto, não há que se falar em preclusão da matéria. 3. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, ao compreender a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência na conduta do requerido. 4. Da leitura atenta do feito, observa-se que
trata-se de ação que busca a responsabilização pelos danos advindos de acidente de trânsito, que ensejou o atropelamento da autora. Nesse viés, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva ao presente caso, como dispõe o art. 927 do Código Civil. 5. Dessa maneira, a obrigação de reparação do dano pela prática do ato ilícito requer a demonstração da culpa, isto é, da imprudência, imperícia ou negligência. 6. É cediço que nas ações em que se busca a reparação civil de dano material advindo de acidente de trânsito cabe à parte autora provar a conduta culposa da parte adversa, bem como o nexo de causalidade entre o comportamento danoso e a lesão sofrida. 7. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da apelante não comporta provimento. Isso porque, analisando as provas colacionadas aos autos, depara-se com a inexistência de comprovação documental e testemunhal de suas afirmativas, principalmente no que toca à dinâmica do acidente. 8. No caso dos autos, embora se reconheça as sequelas físicas da autora advindas com o acidente, de outro lado, resta impossível afirmar que o acidente ocorreu por imprudência do recorrido. 9. Cumpre destacar que o Boletim de Ocorrência Policial, apenas descreve as circunstâncias do acidente, e que em nenhum momento é apontado que o acidente teria sido causado pelo requerido em virtude de uma conduta imperita. (ID. 57326149) 10. De outro lado, não foi produzida prova testemunhal, a qual, na hipótese, seria o meio probatório mais eficaz e apto a confrontar as versões das partes e auxiliar o juízo na busca da verdade de como efetivamente ocorreu o sinistro. 11. Registre-se que a sentença primeva assinalou que (ID. 57326843), “embora intimada para produção de provas, a parte autora deixou escoar o prazo concedido, deixando de produzir prova testemunhal ou mesmo de requerer o depoimento pessoal do acionado, deixando, portanto, de cumprir com ônus que lhe competia, por força do art.373, I do CPC.” 12. Assim, o que se conclui, é que o apelante não trouxe aos autos elementos que pudessem demonstrar a responsabilidade civil do recorrido, capaz a ensejar o ressarcimento por eventuais danos suportados. 13. Desse modo, após análise do acervo probatório trazido aos autos, não vislumbro que a autora logrou êxito em demonstrar que o acidente deu-se em razão de conduta imprudente do recorrido pelo atropelamento noticiado, motivo pelo qual afasta-se o dever de indenizar. 14. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000342-35.2007.8.05.0039, em que figura como Apelante MARIA DE AQUINO e Apelado JORGE LUIZ FREITAS DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR31)