Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Braskem S/a Advogado: Paulo Trani De Oliveira Mello (OAB:SP282457) Advogado: Nelson De Oliveira Mello (OAB:SP131150)
Executado: Martha Rita Ferreira Nhan Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Executado: Izabel Cristina Ferrarezi Paim Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Executado: Farmabras Produtos Quimicos Ltda - Me Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001560-06.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BRASKEM S/A Advogado(s): PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB:SP282457), NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB:SP131150)
EXECUTADO: MARTHA RITA FERREIRA NHAN e outros (2) Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001560-06.2004.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por BRASKEM S.A em face de MARTHA RITA FERREIRA NHAM, HEXA QUÍMICA LTDA e IZABEL CRISTINA FERRAREZI PAIM. Resultado de bloqueio através do BACENJUD em contas dos executados ao ID 33582905 com informação de bloqueio de R$2.436,94 em contas da executada IZABEL CRISTINA e R$3.860,81 em contas da executada MARTHA. Despacho ID 33582906 determinou a intimação das partes para manifestar do bloqueio. Digitalizados os autos, as partes foram intimadas a manifestar-se da digitalização, conforme ato ordinatório ID 41548429. A parte exequente ao ID 46798250 requereu que fosse certificado o decurso de prazo dos executados para impugnação. Ao ordinatório determinou a intimação dos executados para ciência e impugnação da penhora (ID46822295). Comunicada renúncia pelo patrono MICHEL SOARES ID 65468407, sem comprovação de comunicação aos executados de sua renúncia. Despacho ID 67980944 este juízo determinou a intimação do patrono MICHEL SOARES para comprovar a comunicação aos executados de sua renúncia. Certificado decurso de prazo do advogado MICHEL SOARES ID100776595. Em despacho ID 104163417 este juízo determinou a continuidade de representação dos executados pelo advogado MICHEL SOARES. Ademais, determinou a intimação da parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução. Peticionou o exequente ao ID 121800605 em que requereu o prosseguimento da execução com busca de bens e valores através do INFOJUD e RENAJUD em titularidade dos executados, além da liberação dos valores bloqueados. Custas das pesquisas recolhidas ID 122700383. Em decisão ID 122044688 este juízo deferiu o pedido de consulta e bloqueio de bens dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, desde que recolhidas as custas e juntada a planilha de débito. Determinou ao cartório para certificar se houve a transferência dos valores bloqueados ao ID 33582905 para conta judicial e determinou a intimação da parte exequente para recolhimento das custas e juntada da planilha de débito atualizada, bem como manifestar o interesse na renovação da pesquisa através do sistema SISBAJUD. A parte exequente ao ID 182320561 informou a juntada da planilha atualizada. Requer dilação de prazo em 05 dias para recolhimento das custas para realização de novo pesquisa no sistema SISBAJUD. A serventia ao ID 186682414 juntou pedido de renúncia de patrocínio da parte executada requerida pelo patrono MICHEL SOARES REIS. O exequente ao ID 224937436 informou que realizou o recolhimento das custas ID 122700363 e apresentou planilha de débito ID 182320561. Em Decisão de ID 237737112 este Juízo determinou o cumprimento da pesquisa de bens em titularidade dos executados, determinou ao cartório que certificasse o decurso de prazo dos executados em relação ao ato ordinatório ID 46822295. Não tendo sido publicado o ato ou não decorrido o prazo, certifique-se após findo o prazo. Concedeu prazo para parte exequente proceder ao recolhimento das custas para o cumprimento da penhora e, quanto ao pedido de renúncia do advogado da parte executada, determinou a intimação do patrono para comprovar que notificou os executados da sua renúncia. O advogado MICHEL ao ID 332505391 diz que notificou os executados. Juntou AR direcionado ao fórum ao ID 332505393. O exequente ao ID 341007426 requer a continuidade do feito com a expedição de alvará judicial. É o relato. DECIDO. Em leitura dos autos, vejo que está pendente de discussão a notificação de renúncia pelo advogado MICHEL dos poderes concedidos pelos executados. Do AR de ID 332505393 juntado pelo advogado, vemos que esse foi direcionado ao Fórum Clemente Mariane (prédio em que se localiza a unidade desta 1ª Vara Cível). É sabido que a notificação de renúncia dos poderes deve ser feita àquele que outorgou os poderes e não ao Juízo, na forma do art.112, CPC. Assim, o AR de ID 332505393 não demonstra ao Juízo o cumprimento do dever do advogado MICHEL após a renúncia dos poderes que lhes foram concedidos pelos executados. Concedo ao advogado MICHEL o prazo de 5 dias para comprovar nos autos que notificou os executados da renúncia dos poderes, sob pena de continuidade da representação. Intime-se. Ademais, ao cartório para cumprimento das determinações da decisão de ID 237737112, quais sejam: Cumprimento da pesquisa de bens em titularidade dos executados MARTHA RITA FERREIRA NHAM (CPF 780.476.845-15), HEXA QUÍMICA LTDA (CNPJ 00.736.218/0001-09) e IZABEL CRISTINA FERRAREZI PAIM (CPF 684.553.645-72) nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observado o regular recolhimento de custas. Certificar o decurso de prazo dos executados em relação ao ato ordinatório ID 46822295. Não tendo sido publicado o ato ou não decorrido o prazo, certifique-se após findo o prazo. Certificar, também, se houve transferência dos valores bloqueados ao ID 33582905 para conta judicial. Com resposta nos autos, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, vista ao exequente, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 22 de julho de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS