Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0302297-19.2015.8.05.0113.
Requerente: Gleyce Rejane Cardoso Dos Santos Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Advogado: Marcos Mauricio Goncalves Dos Santos (OAB:BA47325)
Requerido: Hevaneide Cardoso Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 0302297-19.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: GLEYCE REJANE CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: HEVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0302297-19.2015.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie. Diante disso, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, ID 464916415.
Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária. Publique-se. Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais. Itabuna/BA, 20/9/2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito A.S.