Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8024648-89.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Aluminato Esquadrias De Aluminio Ltda - Me
Executado: Jose Bonifacio Das Neves Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8024648-89.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, JOSE BONIFACIO DAS NEVES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Após a ordem de penhora eletrônica, JOSÉ BONIFÁCIO DAS NEVES, devidamente qualificado, através de sua procuradora devidamente constituída, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo, em suma, ilegitimidade para ocupar o polo passivo desta ação executiva. Para tanto, sustenta o Excipiente que a “[...] empresa ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA-ME, a qual nunca foi administrada pelo requerido, conforme procuração em anexo, onde a responsável financeira pela empresa, é IRACEMA BASTOS VASCONCELOS, conforme procuração do 2º cartório de notas em anexo”. Alega, ainda, que “Assim, qualquer obrigação financeira diante da empresa, ora executada deverá ser responsabilidade a gerente geral acima especificada, pois o requerido, não tem ciência das transações feitas, pois esta empresa, foi colocada em seu nome sem a sua anuência, já que trabalhava na empresa e se aposentou pela mesma, conforme extrato de INSS.”. Por fim, requer que “[...] a transferência de qualquer debito referente a ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA-ME, que seja responsabilidade em nome de IRACEMA BASTOS VASCONCELOS, já que a mesma era a gerente geral, com todas as obrigações administrativas e financeiras, deixando o requerido sem anuência de absolutamente nada, e ainda sofrendo execução em seu nome”. Intimado, o Estado da Bahia aponta que “[...] o Excipiente de fato outorgou a Procuração ID 397483446, por intermédio da qual confere amplos poderes à pessoa que indica para gerir e administrar a firma Executada. Além disso, alega que “qualquer obrigação financeira diante da empresa, ora executada deverá ser responsabilidade a gerente geral acima especificada, pois o requerido, não tem ciência das transações feitas, pois esta empresa, foi colocada em seu nome sem a sua anuência, já que trabalhava na empresa e se aposentou pela mesma, conforme extrato de INSS. Assim sendo, data maxima venia, há evidente indício de que o Excipiente se trata de "laranja" do seu ex-empregador, que o teria utilizado como interposta pessoa, dúvida razoável que demanda dilação probatória, o que pode até mesmo demandar a instauração de inquérito policial, em caso de fraude”. Requer, enfim, a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como cediço, com o oferecimento da Exceção de Pré-executividade, pretende o corresponsável, ora Excipiente, demonstrar, de plano, a insubsistência da execução contra ele promovida, evitando que seus bens sejam submetidos à penhora, defendendo-se, assim, da ação executiva em curso. A Exceção de Pré-executividade é meio de defesa incidental em esfera de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, por meio da qual o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independentemente de prévia garantia do juízo, poderá suscitar questões que conduzam à apreciação de matérias de ordem pública ou de fato, fazendo com que o julgador, em reconhecendo a existência de nulidades que atinjam o processo, venha a regularizar o feito ou, a depender da circunstância, extingui-lo, evitando, pois, que a parte de boa-fé não tenha o seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do princípio do contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que lhe deve ser conferido o direito de arguir eventuais nulidades existentes na Execução, a despeito de prévia garantia do juízo e antes da efetivação de constrição de bens. Importante evidenciar que a Súmula 393 do STJ contempla a possibilidade de oposição de Exceção de Pré-executividade na hipótese de arguição de matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja o executado embasado em prova inequívoca, ou seja, que prescinde de dilação probatória. Senão vejamos: “STJ Súmula no 393 - 23/09/2009 - DE 07/10/2009. Exceção de Pré- Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício – Dilação Probatória. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Na realidade, o referido instrumento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8024648-89.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de medida excepcional, devendo haver comprovação de plano das matérias alegadas para fins de seu acolhimento. Nesta senda, a Exceção de Pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, pode e deve ser apreciada pelo Juízo. No caso dos autos, todavia, a matéria aqui suscitada deve ser arguida em sede de embargos à execução, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas naquela objeção. Isto porque a Exceção de Pré-executividade, tratando-se de incidente em processo de execução, de âmbito cognitivo estreito, somente teria espaço quando versar sobre a análise de vício formal e que não demande dilação probatória - não é essa a situação dos presentes autos. Este é o entendimento do STJ acerca da matéria, veja-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).” (grifo nosso). E mais: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória – Quanto a alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, a matéria deve ser arguida em sede de embargos à execução, quando necessitar de dilação probatória - Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 388, I, e 389, II, do CPC/1973 – Como (a) a parte agravante arguiu a nulidade da execução pela ausência de título executivo apto a lastreá-la, nos termos do art. 784, I e 803, I, CPC e LF7.357/85, art. 1º, VI; (b) contestando a autenticidade de assinatura de documento particular, ante o não pagamento do título e devolução pela instituição financeira depositária por divergência ou insuficiência de assinatura; (c) situação em que referida arguição: (c. 1) cessa a fé do título e (c. 2) impõe àquele que produziu o documento, a parte credora, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015, ou seja, se trata de matéria que não prescinde de dilação probatória; (d) de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida quanto às alegações de ausência de título, pela inadequação da via eleita, porque a matéria deve ser dirimida em sede de embargos do devedor, onde admitida a produção de provas pelas partes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22318508820228260000 SP 2231850-88.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023).” (grifei). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).” (grifo nosso). Vale dizer, para a análise da alegada ausência de legitimidade, pela alegação de ter sido vítima de estelionato, não existindo prova inequívoca do quanto narrado, torna-se imperiosa dilação probatória com o fito de exaurir a matéria, o que, como já acentuado, não é cabível em sede deste expediente. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS No que pertine ao pleito de condenação em honorários advocatícios, tem-se que, quando rejeitada integralmente a objeção oposta, não há de se falar em sucumbência. DO DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO a Exceção de Pré-executividade pela inadequação da via eleita. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ente para, no lapso de 10(dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da presente. Conclusos após. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8024648-89.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Aluminato Esquadrias De Aluminio Ltda - Me
Executado: Jose Bonifacio Das Neves Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8024648-89.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, JOSE BONIFACIO DAS NEVES (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Após a ordem de penhora eletrônica, JOSÉ BONIFÁCIO DAS NEVES, devidamente qualificado, através de sua procuradora devidamente constituída, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo, em suma, ilegitimidade para ocupar o polo passivo desta ação executiva. Para tanto, sustenta o Excipiente que a “[...] empresa ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA-ME, a qual nunca foi administrada pelo requerido, conforme procuração em anexo, onde a responsável financeira pela empresa, é IRACEMA BASTOS VASCONCELOS, conforme procuração do 2º cartório de notas em anexo”. Alega, ainda, que “Assim, qualquer obrigação financeira diante da empresa, ora executada deverá ser responsabilidade a gerente geral acima especificada, pois o requerido, não tem ciência das transações feitas, pois esta empresa, foi colocada em seu nome sem a sua anuência, já que trabalhava na empresa e se aposentou pela mesma, conforme extrato de INSS.”. Por fim, requer que “[...] a transferência de qualquer debito referente a ALUMINATO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA-ME, que seja responsabilidade em nome de IRACEMA BASTOS VASCONCELOS, já que a mesma era a gerente geral, com todas as obrigações administrativas e financeiras, deixando o requerido sem anuência de absolutamente nada, e ainda sofrendo execução em seu nome”. Intimado, o Estado da Bahia aponta que “[...] o Excipiente de fato outorgou a Procuração ID 397483446, por intermédio da qual confere amplos poderes à pessoa que indica para gerir e administrar a firma Executada. Além disso, alega que “qualquer obrigação financeira diante da empresa, ora executada deverá ser responsabilidade a gerente geral acima especificada, pois o requerido, não tem ciência das transações feitas, pois esta empresa, foi colocada em seu nome sem a sua anuência, já que trabalhava na empresa e se aposentou pela mesma, conforme extrato de INSS. Assim sendo, data maxima venia, há evidente indício de que o Excipiente se trata de "laranja" do seu ex-empregador, que o teria utilizado como interposta pessoa, dúvida razoável que demanda dilação probatória, o que pode até mesmo demandar a instauração de inquérito policial, em caso de fraude”. Requer, enfim, a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como cediço, com o oferecimento da Exceção de Pré-executividade, pretende o corresponsável, ora Excipiente, demonstrar, de plano, a insubsistência da execução contra ele promovida, evitando que seus bens sejam submetidos à penhora, defendendo-se, assim, da ação executiva em curso. A Exceção de Pré-executividade é meio de defesa incidental em esfera de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, por meio da qual o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independentemente de prévia garantia do juízo, poderá suscitar questões que conduzam à apreciação de matérias de ordem pública ou de fato, fazendo com que o julgador, em reconhecendo a existência de nulidades que atinjam o processo, venha a regularizar o feito ou, a depender da circunstância, extingui-lo, evitando, pois, que a parte de boa-fé não tenha o seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do princípio do contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que lhe deve ser conferido o direito de arguir eventuais nulidades existentes na Execução, a despeito de prévia garantia do juízo e antes da efetivação de constrição de bens. Importante evidenciar que a Súmula 393 do STJ contempla a possibilidade de oposição de Exceção de Pré-executividade na hipótese de arguição de matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja o executado embasado em prova inequívoca, ou seja, que prescinde de dilação probatória. Senão vejamos: “STJ Súmula no 393 - 23/09/2009 - DE 07/10/2009. Exceção de Pré- Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício – Dilação Probatória. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Na realidade, o referido instrumento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8024648-89.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de medida excepcional, devendo haver comprovação de plano das matérias alegadas para fins de seu acolhimento. Nesta senda, a Exceção de Pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, pode e deve ser apreciada pelo Juízo. No caso dos autos, todavia, a matéria aqui suscitada deve ser arguida em sede de embargos à execução, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas naquela objeção. Isto porque a Exceção de Pré-executividade, tratando-se de incidente em processo de execução, de âmbito cognitivo estreito, somente teria espaço quando versar sobre a análise de vício formal e que não demande dilação probatória - não é essa a situação dos presentes autos. Este é o entendimento do STJ acerca da matéria, veja-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).” (grifo nosso). E mais: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória – Quanto a alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, a matéria deve ser arguida em sede de embargos à execução, quando necessitar de dilação probatória - Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 388, I, e 389, II, do CPC/1973 – Como (a) a parte agravante arguiu a nulidade da execução pela ausência de título executivo apto a lastreá-la, nos termos do art. 784, I e 803, I, CPC e LF7.357/85, art. 1º, VI; (b) contestando a autenticidade de assinatura de documento particular, ante o não pagamento do título e devolução pela instituição financeira depositária por divergência ou insuficiência de assinatura; (c) situação em que referida arguição: (c. 1) cessa a fé do título e (c. 2) impõe àquele que produziu o documento, a parte credora, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015, ou seja, se trata de matéria que não prescinde de dilação probatória; (d) de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida quanto às alegações de ausência de título, pela inadequação da via eleita, porque a matéria deve ser dirimida em sede de embargos do devedor, onde admitida a produção de provas pelas partes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22318508820228260000 SP 2231850-88.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023).” (grifei). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).” (grifo nosso). Vale dizer, para a análise da alegada ausência de legitimidade, pela alegação de ter sido vítima de estelionato, não existindo prova inequívoca do quanto narrado, torna-se imperiosa dilação probatória com o fito de exaurir a matéria, o que, como já acentuado, não é cabível em sede deste expediente. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS No que pertine ao pleito de condenação em honorários advocatícios, tem-se que, quando rejeitada integralmente a objeção oposta, não há de se falar em sucumbência. DO DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO a Exceção de Pré-executividade pela inadequação da via eleita. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ente para, no lapso de 10(dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da presente. Conclusos após. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01