Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Executado: Desiane Dos Reis Pereira
Executado: Raimundo Magno Dos Santos Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8082279-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)
EXECUTADO: DESIANE DOS REIS PEREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho de ID 467149107. 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o executado, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais incidentes, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4. Não encontrando o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias, reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não efetuado o pagamento, em face do disposto no art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, através do sistema SISBAJUD, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. 7. Frustrado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo exequente (art. 798, II, “c”, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 833, CPC) e relativa (art. 834, CPC). 8. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8082279-49.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. parágrafo único, art. 774, do CPC. 9. Publique-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito