Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maria Clara Staffa Rodrigues Dos Santos Advogado: Vanessa Bomfim Do Valle (OAB:BA78402) Testemunha: Carina Machado Ribeiro De Freitas Testemunha: Cristiane Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8140659-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MARIA CLARA STAFFA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA BOMFIM DO VALLE (OAB:BA78402) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140659-02.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 51391/2022 – 17ª DT – MADRE DE DEUS, ofereceu denúncia em desfavor de MARIA CLARA STAFFA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, natural de Salvador, nascida em 18/12/2003, filha de e Eduardo Rodrigues dos Santos Neto e Cristiana de Almeida Staffa, sob a acusação de infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a denúncia, com base no IPL supra, que no dia 21/10/2023, Policiais Militares realizavam, nas imediações na Orla de Madre de Deus, por volta das 14h40min, quando em determinado momento, a equipe foi informada por um transeunte, que uma mulher, com características estava traficando na Orla Marítima. Ato contínuo, os agentes se deslocaram ao local, onde foi possível encontrar MARIA CLARA STAFFA RODRIGUES DOS SANTOS, com uma bolsa lateral contendo no interior uma quantidade de substâncias ilícitas. Assim, com base nas circunstâncias do fato, contexto da prisão, as substâncias apreendidas, o MP requereu, ao final, a improcedência a pretensão punitiva da denunciada nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Regularmente notificada, foi apresentada a defesa preliminar, sendo a denúncia recebida em 24/01/2024, ID.428409848, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2024 às 15 h:30 min. Realizada audiência de instrução e julgamento, com inversão do rito, foram ouvidas três testemunhas arroladas na inicial. Ouvida duas testemunhas de Defesa. Qualificada e interrogada a ré MARIA CLARA STAFFA RODRIGUES DOS SANTOS. Encerrada a Instrução. Tudo por videoconferência. Encontram-se acostados aos autos, o Auto de Exibição e Apreensão, ID. 415849595, fl.10, e o Laudo de Constatação da droga, fl. 29. O Ministério Público ofereceu memoriais escritos, ID.457802296, pugnando pela improcedência da inicial acusatória pugnando pela absolvição da acusada a MARIA CLARA STAFFA RODRIGUES DOS SANTOS quanto ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais, ID. 459530481, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas com a nulidade do processo e ABSOLVIÇÃO da acusada. Eventualmente, em caso de condenação, requer a aplicação das penas no mínimo legal, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com consequente substituição da pena privativa de liberdade pela permanência das restritivas de direitos mais branda, uma vez que, já está cumprindo-as há 1 ano e 7 meses). Considerando ainda a primariedade e ausência de maus antecedentes da acusada. É O RELATO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA POLICIAL e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A Constituição da República estabelece que um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito brasileiro é o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o qual deve ser considerado como uma baliza de todo o ordenamento jurídico pátrio. Os direitos e garantias fundamentais, dentre outras funções, assumem a função de dar concretude aos fundamentos sobre os quais se assenta nossa formação como Nação, além de servir de anteparo ao cidadão contra ações ou omissões ilegais e arbitrárias, provenham elas do Estado ou de particulares. Conforme descrito no inciso III do artigo 5º CF/88, a prática da tortura é proibida no Brasil. A tortura é conduta absolutamente proibida pela legislação brasileira e é objeto de diversos tratados e convenções internacionais. Como é contrária à proteção à vida e a integridade da pessoa humana, é considerada violação gravíssima aos Direitos Humanos e é um princípio geral do Direito Internacional. No caso posto, a Defesa da acusada, arguiu preliminarmente, a nulidade processual sob o argumento de que a acusada foi agredida pelos policiais, revelando-se totalmente ilegal a conduta, porquanto conduzida em desconformidade com os ditames do art. 5º, inciso III e XI da Constituição Federal. Segundo noticia a exordial acusatória, a denunciada foi presa, quando avistado pelos policiais, na Orla de Madre de Deus, e na revista pessoal, foram encontradas porções de substâncias, tais quais: maconha e cocaína sob sua posse direta. Ato contínuo foi conduzida até a residência de sua genitora, e chegando lá a ré pediu a sua mãe que pegasse uma caixa de sapato, contendo mais materiais ilícitos. Contudo, da análise das provas colhidas, verifica-se que a diligência policial que resultou na apreensão das drogas, não decorreu conforme noticiado pelas testemunhas de acusação. Apesar da prova de materialidade, no que tange à autoria, a prova é frágil. Com efeito, desde a fase do inquérito policial, a ré admite que guardava as drogas para um traficante de prenome Luan Santana, “VULGO PARMA”, Em Juízo sua declaração foi ratificada, acrescentado ter sido espancado pelos policiais militares que participaram de sua abordagem e, a prova produzida pela acusação não foi apta a contraditar a versão da defesa. Vejamos trechos da degravação do interrogatório da ré – que não são verdadeiros os fatos alegados; que o fato ocorreu em uma sexta feira; que estava em casa pela manhã; que no período da tarde ela foi a praia com as amigas; que estavam bem no final da praia; que a guarnição veio em sentido a sua direção; que a guarnição chegou dizendo “sua casa caiu”; que a depoente levantou com a mão na cabeça; que os policiais disseram “umbora" sua puta, já fomos em sua casa e achamos a droga”; que a depoente foi empurrada contra ao carro da polícia; que foi arrastada pela camisa; que foi colocada na viatura; que o policial que foi atrás o tempo todo a agredia; que foi conduzida à delegacia; que os policiais foram primeiro a casa da depoente e após foram para a praia; que foi conduzida a delegacia. Corrobora com a versão da acusada as declarações da testemunha de defesa CRISTIANE DOS SANTOS, às perguntas respondeu que no dia do fato estava na casa da ré; que se deparou com os policiais chegando a residência procurando a acusada Maria Clara; que a depoente respondeu que a ré não estava na casa; que a depoente chamou a mãe e informou que os agentes procuravam pela ré; que os agentes adentraram a casa; que revistaram a casa; que foi achado pelos agentes uma caixa de sapato contendo drogas dentro; que se recorda que o fato ocorreu às 16:00; que ficou sabendo que a ré foi “pega” na praia; que a depoente trabalha com salgados; que no dia do fato estava na casa da ré porque ia acertar uma encomenda com a mãe da citada; que a depoente não conhecia os agentes. De certo, da análise dos depoimentos das testemunhas restaram mais dúvidas que certeza, senão vejamos, trechos degravados: SD/PM ANTÔNIO ITAMAR DOS SANTOS LIMA,às perguntas respondeu que: se recorda dos fatos narrados, que no dia do fato estava o depoente, SD/PM SAMPAIO e SD/PM MATIE, que estavam fazendo rondas pela área de lazer quando foram abordados por um transeunte informando que mais a frente na Orla, na parte final da praia, havia uma pessoa vendendo drogas no local, que diante da denúncia se deslocaram ao local, onde lá chegando foi encontrada, que ato contínuo foi feita a abordagem; que foi encontrado maconha e cocaína, que as mencionadas substâncias estavam embaladas; que a abordagem foi em via pública; que se deslocaram até a ocorrência da ré onde na presença da mãe, foi indicado o local que estava a droga; que a mãe da ré pegou; que a mãe da ré entregou-lhes; que estava na função de comandante e motorista; que não adentraram a residência da ré; que no dia da abordagem as drogas foram encontradas em uma bolsa na posse da ré; que em Madre de Deus tem um traficante conhecido como “PARMA”; que é o líder do BDM; que a acusada informou que estava guardando esse material para o mencionado líder; que a ré não resistiu em nenhum momento ao momento da prisão; que salvo engano já abordou a acusada em outra ocasião; que todo o material apreendido foi entrega a autoridade competente SD/PM RODRIGO SAMPAIO DA SILVA, às perguntas respondeu que: se recorda da diligência vagamente; que no dia do fato sua função era patrulheiro; que estava presente com a guarnição; que foi o comandante que fez a busca pessoal na bolsa da ré; que foi encontrado cocaína e maconha na possa da ré; que a denunciado não reagiu a abordagem; que a guarnição foi a porta da casa da ré; que ao chegar no endereço a acusada pediu para a mãe pegar um caixa de sapato; que a mãe trouxe a caixa até a porta da rua; que havia mais materiais ilícitos; que salvo engano era maconha e cocaína; que todo o material encontrado foi entrega a autoridade competente. SD/PM ARTHUR MATIER ARAÚJO DA SILVA, às perguntas respondeu que: se recorda do fato; que estavam fazendo ronda, quando foram informados por um transeunte que uma pessoa estava fazendo tráfico de drogas mais a frente; que foram até o local e lá chegando encontraram a ré com uma bolsa; que foi feia abordagem; que encontraram drogas; que no momento não se recorda, mas era maconha e cocaína; que às drogas estavam acondicionadas para venda; que sua função era patrulheiro no dia da diligência; que foi o comandante que fez a busca pessoal na denunciada; que a guarnição foi até a casa da ré; que ao chegar na residência a ré pediu a mãe para pegar uma caixa que estava no quarto; que foi encontrado na caixa outra quantidade de drogas; que não adentraram na residência; que não houve resistência da ré no dia do fato; que a ré não foi agredida; que não se recorda se a ré estava lesionada no pescoço; que todo material apreendido foi entregue a autoridade competente; que a ré mencionou que as drogas guardadas eram a pedido do traficante; que segunda a ré era de propriedade do traficante. Da análise aos depoimentos das testemunhas de acusação, nota-se que os mesmos não transmitem com exatidão o que ocorreu no dia pontuado, havendo dúvidas acerca da dinâmica policial que resultou na prisão da acusada. Note-se que os três policiais afirmaram convictamente que a acusada não reagiu à prisão, também não trouxeram quaisquer informações de que tivessem utilizado de força para contê-la quando abordada. Ocorre que o laudo de ID. 415849595, fl. 36 atesta a presença de “EQUIMOSE VIOLÁCEA EM REGIÃO CAROTÍDEA ESQUERDA MEDINDO 2,5 X 1,0 CM, causadas por instrumento de ação contundente, demonstrando a fragilidade do depoimento das testemunhas de acusação. Assim, como explicar as lesões na acusada, descritas no Laudo, onde o perito médico-legal David Greco Varela – Cadastro 20.555613-9, atesta as lesões verificadas? O laudo está, portanto, em consonância com a versão apresentada pela acusada, a respeito de agressões no momento da prisão e compatível com a realidade. Com efeito, o que se constata é que a ação dos policiais ocorreu de forma arbitrária, com ingresso no imóvel sem autorização da genitora da ré. Assim, face ao contexto fático delineado nos autos, a indevida ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio e a prática de tortura, torna ilícita a apreensão dos entorpecentes e, como consequência, por derivação, todas as demais provas produzidas, é o que dispõe o art. 157 CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras." Pelo exposto, entendo que não havia elementos objetivos e seguros que justificassem a entrada dos policiais no imóvel e também, face à conduta de violência policial contra a acusada, tenho que as provas são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram, impondo-se, assim, a absolvição da mesma. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho as alegações finais do MP e DP e, em consequência, ABSOLVO, MARIA CLARA STAFFA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, natural de Salvador, nascida em 18/12/2003, filha de e Eduardo Rodrigues dos Santos Neto e Cristiana de Almeida Staffa, com base no art. 386, VI, do CPP. PROVIMENTOS FINAIS Com fulcro no art. 50 da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração das drogas apreendidas, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Restituam-se à acusada os pertences conforme auto de exibição de ID. 415849595, fl.10. Encaminhem-se cópias do auto de prisão em flagrante, termos de oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório da acusada, bem como laudo de exame de lesões corporais, de ID.415849595, ao GACEP, para adoção das providências cabíveis. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se a sentenciada e o Advogado de defesa (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e comunique-se ao CEDEP para as devidas baixas. SEM CUSTAS. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito