Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Josefa De Jesus Santos Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092) Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: USUCAPIÃO n. 8000493-56.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: MARIA JOSEFA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO (OAB:BA7092), JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA53190) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000493-56.2022.8.05.0258 Usucapião Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação de usucapião proposta pela parte interessada, em relação ao imóvel referido na petição inicial. Em saneamento, foi determinada a parte a juntada de documentos e informações obrigatórias. Intimada por seu advogado, não houve manifestação. Intimada pessoalmente, a parte aduziu que não possui parte da documentação obrigatória, não tendo informado e comprovado que fez os requerimentos administrativos para sanear o vício. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de regularidade no processo (art. 485, IV, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência do processo para que a parte fizesse a juntada de documentos e informações obrigatórias. Intimada por seu advogado, não houve manifestação. Intimada pessoalmente, a parte aduziu que não possui parte da documentação obrigatória, não tendo informado e comprovado que fez os requerimentos administrativos para sanear o vício. Conforme constou no id 447680390, esses documentos são obrigatórios, por exigência legal. O direito ao imóvel, ainda que reconhecido em sentença, não poderia ser levado a registro, por estar em descompasso com as normas registrais. A parte não informou que iria sanear o vício, apenas aduziu que não tem o documento. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que fora deferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Maria Josefa De Jesus Santos Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092) Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: USUCAPIÃO n. 8000493-56.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: MARIA JOSEFA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO (OAB:BA7092), JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA53190) Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000493-56.2022.8.05.0258 Usucapião Jurisdição: Teofilândia Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de que seu estado civil é divorciada; b) juntar planta de localização, conforme alegado na petição de id 427237917 e não juntada; c) comprovante de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, ainda que não haja averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Documento obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 29, §3º, da Lei 12.651/2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado; e) certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores. Caso não haja manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, em 5 dias, cumprir o disposto e, em não o fazendo, conclusos para sentença extintiva. Em qualquer caso, caso haja manifestação de interesse em juntar os documentos, mas seja alegada a necessidade de mais prazo, desde já autoriza-se a renovação do prazo por 30 (trinta) dias para a juntada, mas, se ao seu fim não houver cumprido, conclusos para sentença extintiva. 2. Após, cumprido o disposto acima, verifique se já foram feitas corretamente as citações necessárias, observando-se que deveriam ser citados (bem como os cônjuges ou companheiros em caso de pessoas casadas ou em união estável): a) os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, Sr. CARLOS ARAÚJO DE OLIVEIRA e Sra. ANATILDE PAIXÃO DOS SANTOS; b) eventuais interessados, por edital de 20 dias, para que apresentem contestação no prazo de 15 dias ao fim do prazo do edital; c) notificadas a União, Estado e Município, de forma pessoal, pelo sistema do PJE, para manifestação no prazo de 30 dias. Caso alguma citação como descrita acima não tenha ocorrido, cite(m)-se. Caso todas as citações já tenham sido feitas, siga-se para o próximo passo. 3. Depois do prazo de contestação, edital e de manifestação das fazendas públicas, havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para manifestação de 30 dias. 4. Em seguida, não havendo interesse de incapaz, verifique-se se houve alguma impugnação ao requerimento inicial: a) em caso negativo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, informar se pretende produzir outras provas e, nada sendo alegado, conclua-se para sentença. Alegado interesse probatório, conclua-se para despacho; b) tendo havido qualquer manifestação contrária ao requerimento inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica em 15 dias, então voltando conclusos para despacho. Serve o presente como mandado/ofício/carta. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito