Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Transcoob Cooperativa Mista Dos Profissionais De Transporte E Consumo Do Brasil Advogado: Anamaria De Souza Ferraz Ribeiro Arcanjo (OAB:BA29663)
Reu: Municipio De Novo Horizonte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001815-79.2014.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL Advogado(s): ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO (OAB:BA29663)
REU: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001815-79.2014.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL, em desfavor de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE, no ano de 2014 (Meta 2). Em sede de audiência realizada na data de 04/05/2015, houve o indeferimento da AJG à parte autora, porquanto, incabível, determinando-se o recolhimento das custas no praz de 15 quinze, concomitante, a manifestação à contestação- id n. 29792340. Processo migrado ao sistema PJe (ano 2022), parte intimada, sem manifestação. Vieram conclusos. Breve relato. DECIDO. Da análise detida dos autos, diga-se, distribuído no ano de 2014, percebe-se que transcorrido dez anos, a parte autora não juntou os comprovantes das custas processuais pertinentes ao impulso regular do feito, conforme intimado, em sede de audiência ocorrida no ano de 2015. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do processo se a parte interessada não realizar, no prazo legal, o pagamento das custas”. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do inadimplemento das custas processuais, não pagas pelo autor, resta prejudicada a tramitação regular da presente demanda.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente processo, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Sem custas, para fins de arquivamento por cancelamento da distribuição. Condeno o autor em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, dada a apresentação de defesa aos autos. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, certifique-se, por conseguinte, promova a baixa dos autos. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente