Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/11/2024 23:59.11/04/2026, 20:53
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 19/11/2024 23:59.11/04/2026, 20:53
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/11/2024 23:59.11/04/2026, 20:53
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/11/2024 23:59.11/04/2026, 17:02
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 19/11/2024 23:59.11/04/2026, 17:02
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/11/2024 23:59.11/04/2026, 17:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.11/04/2026, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 16:47
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/02/2025 23:59.26/02/2026, 10:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/02/2025 23:59.26/02/2026, 10:17
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/02/2025 23:59.26/02/2026, 10:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.26/02/2026, 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202526/02/2026, 07:21
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 07:07
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 07:07
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 06:44
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 06:44
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 06:42
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 06:42
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 06:42
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/09/2025 23:59.03/02/2026, 06:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.20/01/2026, 13:20
Disponibilizado no DJEN em 13/08/202520/01/2026, 13:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.19/01/2026, 08:57
Disponibilizado no DJEN em 13/08/202519/01/2026, 08:57
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/09/2025 23:59.23/10/2025, 02:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.22/10/2025, 01:38
Disponibilizado no DJEN em 11/09/202522/10/2025, 01:38
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/09/2025 23:59.20/10/2025, 02:16
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 19/09/2025 23:59.20/10/2025, 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.20/10/2025, 01:33
Disponibilizado no DJEN em 11/09/202520/10/2025, 01:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.20/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJEN em 11/09/202520/10/2025, 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/09/2025 23:59.04/10/2025, 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2025, 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2025, 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2025, 13:06
Expedição de ofício.02/09/2025, 16:42
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 16:42
Conclusos para despacho21/08/2025, 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 14:39
Expedição de ofício.12/08/2025, 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/08/2025, 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/08/2025, 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/08/2025, 08:52
Expedição de Ofício.12/08/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição09/08/2025, 10:35
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/07/2025 23:59.01/08/2025, 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 09:37
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 09:37
Conclusos para despacho16/07/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição13/07/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição13/07/2025, 11:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.13/07/2025, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202513/07/2025, 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 11:57
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 11:57
Conclusos para despacho07/07/2025, 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 08:31
Ato ordinatório praticado07/07/2025, 08:31
Juntada de Petição de informação 2º grau03/07/2025, 09:32
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/06/2025 23:59.30/06/2025, 01:09
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 26/06/2025 23:59.30/06/2025, 01:09
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 16/06/2025 23:59.18/06/2025, 10:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.15/06/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202515/06/2025, 02:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.15/06/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202515/06/2025, 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.15/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202515/06/2025, 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 16:26
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 16:26
Conclusos para despacho29/05/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49709783329/05/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49709783329/05/2025, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49709783329/05/2025, 07:53
Expedição de Certidão.29/05/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 20:10
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 21:13
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 17:35
Expedição de ofício.28/04/2025, 17:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/04/2025 23:59.23/04/2025, 17:05
Conclusos para despacho22/04/2025, 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)13/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição13/04/2025, 12:25
Expedição de ofício.19/02/2025, 16:39
Expedição de Ofício.19/02/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 20:54
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 16:33
Conclusos para decisão06/02/2025, 12:58
Juntada de certidão06/02/2025, 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas03/02/2025, 08:42
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/12/2024 23:59.28/01/2025, 22:44
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/12/2024 23:59.28/01/2025, 22:44
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/12/2024 23:59.28/01/2025, 22:44
Conclusos para despacho28/01/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 07:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 23:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 23:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.14/01/2025, 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202414/01/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 468956094, sob a fundamento de existir nesta omissão e contradição. A embargante alega a necessidade de reconsideração da decisão proferida, ante a sua impossibilidade de obter informações junto a órgãos públicos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 468956094) que, face o pleito da exequente/embargante de expedição de ofício ao DETRAN, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de cabe a este o ônus de localização patrimonial de bens do executado. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 468956094, sob a fundamento de existir nesta omissão e contradição. A embargante alega a necessidade de reconsideração da decisão proferida, ante a sua impossibilidade de obter informações junto a órgãos públicos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 468956094) que, face o pleito da exequente/embargante de expedição de ofício ao DETRAN, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de cabe a este o ônus de localização patrimonial de bens do executado. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende a reforma da decisão de ID 468956094, sob a fundamento de existir nesta omissão e contradição. A embargante alega a necessidade de reconsideração da decisão proferida, ante a sua impossibilidade de obter informações junto a órgãos públicos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A questão central cinge-se no requerimento de reforma da decisão (ID 468956094) que, face o pleito da exequente/embargante de expedição de ofício ao DETRAN, indeferiu o seu pedido. No caso em questão, denota-se que embargante busca rediscutir, em ocasião de embargos de declaração, questão já decidida em decisão prolatada por este juízo. Em leitura dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pleito da exequente sob o fundamento de cabe a este o ônus de localização patrimonial de bens do executado. No tocante aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 e incisos do CPC, estes serão opostos para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da situação fática, entretanto, este juízo não vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão ora prolatada. No mais, não prestam os embargos declaratórios para o reexame do mérito por mero inconformismo de uma decisão que lhe foi desfavorável. Assim, ausentes as hipóteses legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aos presentes embargos, mantendo-se a decisão prolatada nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C. VALENÇA/BA, 26 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito05/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito05/12/2024, 00:00
Expedição de intimação.02/12/2024, 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas02/12/2024, 17:54
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito21/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito21/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito21/11/2024, 00:00
Conclusos para despacho18/11/2024, 10:36
Expedição de intimação.18/11/2024, 10:35
Expedição de Certidão.18/11/2024, 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração11/11/2024, 10:03
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Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito04/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos verifico requerimento da parte autora para a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências de busca patrimonial. Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por este presente comarca. Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência. Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente. Neste sentido, face ao exposto, indefiro o quanto requerido, e determino que o exequente diligencie os ofícios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável-, para o cumprimento das diligências em questão. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito04/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501740-59.2015.8.05.0271.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSINALVA MENDES SANTOS, COSME DE JESUS DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão ID 463696525, para requerer o que achar cabível a fim de dar andamento a Execução. VALENçA - Ba., 12 de setembro de 2024 ARLETE DA SILVA QUEIROZ Técnica Judiciária04/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.31/10/2024, 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas30/10/2024, 16:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0501740-59.2015.8.05.0271.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: J C Comercial De Alimentos Ltda - Me
Executado: Josinalva Mendes Santos
Executado: Cosme De Jesus Da Conceicao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501740-59.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: J C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSINALVA MENDES SANTOS, COSME DE JESUS DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 0501740-59.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão ID 463696525, para requerer o que achar cabível a fim de dar andamento a Execução. VALENçA - Ba., 12 de setembro de 2024 ARLETE DA SILVA QUEIROZ Técnica Judiciária18/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.15/10/2024, 19:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 19:01
Conclusos para despacho15/10/2024, 08:16
Expedição de Certidão.15/10/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.14/09/2024, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 20:46
Expedição de ato ordinatório.12/09/2024, 17:51
Expedição de citação.12/09/2024, 17:50
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 17:50
Expedição de citação.12/09/2024, 17:46
Expedição de Certidão.12/09/2024, 17:46
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:04
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 19/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:04
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/07/2024 23:59.30/07/2024, 08:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.28/07/2024, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202428/07/2024, 05:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.28/07/2024, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202428/07/2024, 05:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.28/07/2024, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202428/07/2024, 05:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/07/2024 23:59.26/07/2024, 07:59
Expedição de citação.10/07/2024, 12:11
Expedição de intimação.04/07/2024, 12:08
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 12:08
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/06/2024 23:59.15/06/2024, 11:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:50
Conclusos para despacho27/05/2024, 10:23
Expedição de intimação.27/05/2024, 10:22
Expedição de Certidão.27/05/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 21:57
Publicado Citação em 20/05/2024.23/05/2024, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202423/05/2024, 08:35
Publicado Citação em 20/05/2024.23/05/2024, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202423/05/2024, 08:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.23/05/2024, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202423/05/2024, 08:34
Expedição de intimação.15/05/2024, 15:22
Expedição de intimação.15/05/2024, 15:20
Ato ordinatório praticado15/05/2024, 15:20
Expedição de intimação.14/05/2024, 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas14/05/2024, 15:18
Conclusos para despacho18/04/2024, 14:30
Expedição de intimação.18/04/2024, 14:29
Expedição de Certidão.18/04/2024, 14:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição04/02/2024, 18:42
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 01:31
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 01:31
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/01/2024, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/01/2024, 14:04
Expedição de intimação.29/01/2024, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/01/2024, 14:04
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 14:04
Conclusos para despacho24/01/2024, 16:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.27/12/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/202327/12/2023, 01:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.27/12/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/202327/12/2023, 01:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.27/12/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/202327/12/2023, 01:31
Juntada de Petição de petição08/12/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/12/2023, 11:18
Expedição de intimação.04/12/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/12/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/12/2023, 11:18
Expedição de despacho.17/10/2023, 14:52
Outras Decisões17/10/2023, 14:52
Conclusos para despacho03/10/2023, 17:24
Expedição de despacho.03/10/2023, 17:23
Expedição de Certidão.03/10/2023, 17:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/07/2023 23:59.15/07/2023, 05:05
Expedição de despacho.12/06/2023, 15:57
Proferido despacho de mero expediente12/06/2023, 15:57
Conclusos para despacho18/05/2023, 09:38
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 12:41
Conclusos para despacho19/01/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 19:35
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 19:35
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Concluso para Despacho09/08/2022, 00:00
Publicação02/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico01/08/2022, 00:00
Documento27/07/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório27/07/2022, 00:00
Documento27/05/2021, 00:00
Publicação13/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/02/2021, 00:00
Mero expediente08/02/2021, 00:00
Concluso para Despacho12/11/2020, 00:00
Publicação29/10/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico27/10/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório14/10/2020, 00:00
Documento14/08/2020, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo22/11/2019, 00:00
Publicação18/07/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico12/07/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório08/05/2019, 00:00
Publicação01/04/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico27/03/2019, 00:00
Mero expediente22/02/2019, 00:00
Concluso para Despacho08/02/2019, 00:00
Publicação21/12/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/12/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório10/10/2018, 00:00
Expedição de Certidão26/07/2018, 00:00
Expedição de Certidão23/07/2018, 00:00
Expedição de Certidão15/06/2018, 00:00
Expedição de Mandado15/05/2018, 00:00
Expedição de Mandado15/05/2018, 00:00
Expedição de Mandado15/05/2018, 00:00
Mero expediente14/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho03/05/2018, 00:00
Documento26/04/2018, 00:00
Expedição de Certidão20/03/2018, 00:00
Expedição de Certidão12/03/2018, 00:00
Publicação25/02/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório22/02/2018, 00:00
Expedição de Mandado22/02/2018, 00:00
Expedição de Mandado22/02/2018, 00:00
Expedição de Mandado22/02/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/02/2018, 00:00
Audiência Designada21/02/2018, 00:00
Publicação25/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/11/2016, 00:00
Mero expediente19/09/2016, 00:00
Concluso para Despacho28/03/2016, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio17/11/2015, 00:00