Expedição de intimação.30/04/2026, 09:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A em 08/11/2024 23:59.06/04/2026, 09:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A em 08/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:13
Publicado Decisão em 17/10/2024.06/04/2026, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/04/2026, 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PERCEGONI em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de RENATO CARLOS KALLMANN em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de CARLOS FIORAVANTI SEMEGHINI em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de FLAVIO VARELA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de BEATRIZ BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROCHINHA AFONSO em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 22:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROCHINHA AFONSO em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de FLAVIO VARELA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de CLAUDIA BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de CARLOS FIORAVANTI SEMEGHINI em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de BEATRIZ BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de RENATO CARLOS KALLMANN em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PERCEGONI em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de RENATO CARLOS KALLMANN em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PERCEGONI em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROCHINHA AFONSO em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:23
Decorrido prazo de GUSTAVO BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:23
Decorrido prazo de FLAVIO VARELA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:23
Decorrido prazo de CLAUDIA BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PERCEGONI em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROCHINHA AFONSO em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de FLAVIO VARELA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de CLAUDIA BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de CARLOS FIORAVANTI SEMEGHINI em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de BEATRIZ BACH em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Decorrido prazo de RENATO CARLOS KALLMANN em 11/12/2024 23:59.02/04/2026, 21:14
Publicado Decisão em 19/11/2024.02/04/2026, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/04/2026, 20:55
Proferido despacho de mero expediente11/03/2026, 14:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.27/09/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)14/04/2025, 19:06
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)14/04/2025, 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)10/04/2025, 13:07
Juntada de recibo (sisbajud)10/04/2025, 13:07
Juntada de Petição de comunicações09/04/2025, 18:26
Expedição de decisão.10/03/2025, 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line10/03/2025, 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)12/02/2025, 23:19
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 23:19
Juntada de Outros documentos19/12/2024, 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0527694-10.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sociedade Comercial E Importadora Hermes S A Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085) Advogado: Vanessa De Oliveira Nascimento (OAB:RJ226127) Advogado: Rodolfo Wehrs Born (OAB:RJ186579)
Executado: Beatriz Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Carlos Fioravanti Semeghini Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Claudia Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Flavio Varela Da Silva Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Gustavo Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Jose Luiz Rochinha Afonso Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Jose Pereira De Almeida Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Luiz Guilherme Percegoni Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Renato Carlos Kallmann Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085) Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0527694-10.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A, BEATRIZ BACH, CARLOS FIORAVANTI SEMEGHINI, CLAUDIA BACH, FLAVIO VARELA DA SILVA, GUSTAVO BACH, JOSE LUIZ ROCHINHA AFONSO, JOSE PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ GUILHERME PERCEGONI, RENATO CARLOS KALLMANN (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A opôs Aclaratórios no ID nº 470531290, alegando a existência de vícios no julgado. É o relatório. Decido. É sabido que a oposição do presente recurso horizontal encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em apreço, a Embargante intenta, através dos Embargos de Declaração de ID nº 470531290, a correção de alegada omissão e erro material na decisão de ID nº 454005648. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão a ser sanado, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Outrossim, no que se refere à alegação de erro material em razão do recebimento da petição de ID nº 406560237 como exceção de pré-executividade, vê-se que inexiste prejuízo à parte Embargante, sendo certo que a conclusão alançada por este Juízo permanece a mesma, ainda que considerado o requerimento como pedido de chamamento do feito à ordem. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0527694-10.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
diante do exposto, REJEITO o recurso, mantendo inalterada a decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01
Conclusos para decisão18/11/2024, 15:51
Expedição de decisão.14/11/2024, 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0527694-10.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sociedade Comercial E Importadora Hermes S A Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085) Advogado: Vanessa De Oliveira Nascimento (OAB:RJ226127) Advogado: Rodolfo Wehrs Born (OAB:RJ186579)
Executado: Beatriz Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Carlos Fioravanti Semeghini Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Claudia Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Flavio Varela Da Silva Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Gustavo Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Jose Luiz Rochinha Afonso Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Jose Pereira De Almeida Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Luiz Guilherme Percegoni Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Renato Carlos Kallmann Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085) Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0527694-10.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A, BEATRIZ BACH, CARLOS FIORAVANTI SEMEGHINI, CLAUDIA BACH, FLAVIO VARELA DA SILVA, GUSTAVO BACH, JOSE LUIZ ROCHINHA AFONSO, JOSE PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ GUILHERME PERCEGONI, RENATO CARLOS KALLMANN (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando (i) a sujeição do crédito tributário à falência; e (ii) o cancelamento do alvará expedido em favor do Estado. Não acostou documentos, além do instrumento de mandato. Para tanto, aduziu que "[...] a Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A – Falida e a Merkur Editora Ltda. –Falida ingressaram com pedido de recuperação judicial em 18/11/2013 e, em 26/08/2016, tiveram a recuperação judicial convolada em falência pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro". Nesse toar, alegou que "[...] a previsão legal assegura o pagamento do crédito tributário pelo juízo falimentar, observadas as preferências legais, pois, todos os pagamentos devem ser realizados na forma do concurso de credores estabelecido no processo falimentar". Acrescenta que "[...] na falência, a execução ajuizada contra a empresa que veio a ter a falência decretada pode prosseguir juízo de origem, contra a massa falida, com a penhora, avaliação e alienação de bens. No entanto, o produto da alienação de bens da massa deve ser arreado para o juízo universal da falência, para pagamento dos credores, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos créditos". Instado, o Estado pugnou pela rejeição do requerimento da Executada, informando que "[...] para os casos de créditos ficais, compete ao Juízo da Execução Fiscal efetuar os atos de constrição patrimonial, resguardado ao Juízo falimentar apreciar pedido de substituição de penhora, quando ela recair sobre bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa". O feito foi posto em conclusão. Decido. O petitório oposto pela Executada tem como argumento de defesa que se faz necessário o chamamento do feito à ordem para "[...] cancelamento do alvará de levantamento para que o valor de R$ 14.473,17, disponível na conta judicial nº 345.148.117-2, seja arrecadado e transferido para a conta judicial da Massa Falida da Hermes que está à disposição do Juízo Universal (7ª. Vara Empresarial da Comarca da Capital), na qual se encontra todos os valores arrecadados para pagamento dos credores na fase de liquidação do processo falimentar". Como cediço, o crédito da Fazenda Pública, regido por normas de direito público, é cobrado judicialmente via Execução Fiscal, a qual segue o rito especial previsto na Lei nº 6.830/1980 (LEF). Lado outro, no que tange ao instituto da falência, anota-se que se trata de um processo de execução concursal do patrimônio de um determinado devedor, sendo decretada por sentença judicial. Na espécie, houve a convolação da recuperação em falência, pela sentença juntada nos IDs nº 216049012 e 216049013, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual, em seu item 7, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses legais (art. 99, V, LF). Vale dizer, por força do caput do art. 187, do CTN, constata-se que a cobrança judicial do crédito fiscal não se submete ao juízo falimentar, nem se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, resultando na não aplicação das normas de caráter processual (direito adjetivo) esculpidas na Lei nº 11.101/2005, porém não exonera o crédito fazendário de sua submissão às normas de caráter material (direito substantivo) previstas nesta última, como por exemplo, a subsunção à ordem dos créditos estabelecida no art. 83, da Lei de Falências, a saber: "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias". Conclui-se, assim, que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores e, portanto, o Fisco não fica adstrito ao processo de falência, excepcionando, desta forma, os princípios da indivisibilidade e da universalidade inerentes ao juízo falimentar, com fulcro no art. 76, da Lei nº 11.101/2005, em que pese, repita-se, sujeitar-se às normas substantivas falimentares. Tem-se, portanto, que esta Execução Fiscal, ajuizada desde maio de 2016 (antes da decretação da falência, ocorrida em agosto de 2016), não é atraída ao juízo universal da falência, não havendo que se falar em cancelamento do alvará e, por conseguinte, a extinção deste executivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0527694-10.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pela parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Expedição de decisão.25/10/2024, 18:06
Embargos de declaração não acolhidos25/10/2024, 18:06
Conclusos para decisão25/10/2024, 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração23/10/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0527694-10.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sociedade Comercial E Importadora Hermes S A Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085) Advogado: Vanessa De Oliveira Nascimento (OAB:RJ226127)
Executado: Beatriz Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Carlos Fioravanti Semeghini Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Claudia Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Flavio Varela Da Silva Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Gustavo Bach Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Jose Luiz Rochinha Afonso Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Jose Pereira De Almeida Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Luiz Guilherme Percegoni Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085)
Executado: Renato Carlos Kallmann Advogado: Cleverson De Lima Neves (OAB:RJ69085) Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0527694-10.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A, BEATRIZ BACH, CARLOS FIORAVANTI SEMEGHINI, CLAUDIA BACH, FLAVIO VARELA DA SILVA, GUSTAVO BACH, JOSE LUIZ ROCHINHA AFONSO, JOSE PEREIRA DE ALMEIDA, LUIZ GUILHERME PERCEGONI, RENATO CARLOS KALLMANN (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando (i) a sujeição do crédito tributário à falência; e (ii) o cancelamento do alvará expedido em favor do Estado. Não acostou documentos, além do instrumento de mandato. Para tanto, aduziu que "[...] a Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A – Falida e a Merkur Editora Ltda. –Falida ingressaram com pedido de recuperação judicial em 18/11/2013 e, em 26/08/2016, tiveram a recuperação judicial convolada em falência pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro". Nesse toar, alegou que "[...] a previsão legal assegura o pagamento do crédito tributário pelo juízo falimentar, observadas as preferências legais, pois, todos os pagamentos devem ser realizados na forma do concurso de credores estabelecido no processo falimentar". Acrescenta que "[...] na falência, a execução ajuizada contra a empresa que veio a ter a falência decretada pode prosseguir juízo de origem, contra a massa falida, com a penhora, avaliação e alienação de bens. No entanto, o produto da alienação de bens da massa deve ser arreado para o juízo universal da falência, para pagamento dos credores, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos créditos". Instado, o Estado pugnou pela rejeição do requerimento da Executada, informando que "[...] para os casos de créditos ficais, compete ao Juízo da Execução Fiscal efetuar os atos de constrição patrimonial, resguardado ao Juízo falimentar apreciar pedido de substituição de penhora, quando ela recair sobre bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa". O feito foi posto em conclusão. Decido. O petitório oposto pela Executada tem como argumento de defesa que se faz necessário o chamamento do feito à ordem para "[...] cancelamento do alvará de levantamento para que o valor de R$ 14.473,17, disponível na conta judicial nº 345.148.117-2, seja arrecadado e transferido para a conta judicial da Massa Falida da Hermes que está à disposição do Juízo Universal (7ª. Vara Empresarial da Comarca da Capital), na qual se encontra todos os valores arrecadados para pagamento dos credores na fase de liquidação do processo falimentar". Como cediço, o crédito da Fazenda Pública, regido por normas de direito público, é cobrado judicialmente via Execução Fiscal, a qual segue o rito especial previsto na Lei nº 6.830/1980 (LEF). Lado outro, no que tange ao instituto da falência, anota-se que se trata de um processo de execução concursal do patrimônio de um determinado devedor, sendo decretada por sentença judicial. Na espécie, houve a convolação da recuperação em falência, pela sentença juntada nos IDs nº 216049012 e 216049013, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual, em seu item 7, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses legais (art. 99, V, LF). Vale dizer, por força do caput do art. 187, do CTN, constata-se que a cobrança judicial do crédito fiscal não se submete ao juízo falimentar, nem se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, resultando na não aplicação das normas de caráter processual (direito adjetivo) esculpidas na Lei nº 11.101/2005, porém não exonera o crédito fazendário de sua submissão às normas de caráter material (direito substantivo) previstas nesta última, como por exemplo, a subsunção à ordem dos créditos estabelecida no art. 83, da Lei de Falências, a saber: "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias". Conclui-se, assim, que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores e, portanto, o Fisco não fica adstrito ao processo de falência, excepcionando, desta forma, os princípios da indivisibilidade e da universalidade inerentes ao juízo falimentar, com fulcro no art. 76, da Lei nº 11.101/2005, em que pese, repita-se, sujeitar-se às normas substantivas falimentares. Tem-se, portanto, que esta Execução Fiscal, ajuizada desde maio de 2016 (antes da decretação da falência, ocorrida em agosto de 2016), não é atraída ao juízo universal da falência, não havendo que se falar em cancelamento do alvará e, por conseguinte, a extinção deste executivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0527694-10.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pela parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Expedição de decisão.15/10/2024, 13:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade09/10/2024, 06:41
Expedição de despacho.09/10/2024, 06:41
Conclusos para decisão20/06/2024, 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)28/05/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 08:53
Expedição de despacho.08/04/2024, 14:15
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 06:57
Expedição de despacho.06/02/2024, 06:57
Conclusos para decisão15/12/2023, 16:09
Expedição de despacho.15/12/2023, 16:08
Juntada de alvará15/12/2023, 16:07
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 16:13
Juntada de alvará04/08/2023, 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.11/06/2023, 02:26
Expedição de decisão.11/04/2023, 15:10
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 15:09
Conclusos para despacho22/03/2023, 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)20/03/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 15:49
Expedição de decisão.02/03/2023, 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2023 23:59.01/03/2023, 20:50
Expedição de decisão.24/01/2023, 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2022 23:59.19/01/2023, 06:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada19/12/2022, 19:40
Expedição de despacho.19/12/2022, 19:40
Conclusos para decisão19/12/2022, 14:09
Juntada de Ofício30/11/2022, 17:10
Expedição de despacho.24/10/2022, 17:49
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 21:00
Conclusos para decisão18/10/2022, 17:57
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 13:54
Conclusos para decisão08/09/2022, 14:07
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 07:53
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 07:53
Expedição de documento18/07/2022, 00:00
Publicação28/09/2021, 00:00
Reativação24/09/2021, 00:00
Exceção de Impedimento ou Suspeição30/08/2021, 00:00
Expedição de documento29/07/2021, 00:00
Publicação11/05/2021, 00:00
Mero expediente02/03/2021, 00:00
Por decisão judicial29/10/2020, 00:00
Publicação10/09/2020, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração31/08/2020, 00:00
Publicação30/06/2020, 00:00
Publicação27/05/2020, 00:00
Reforma de decisão anterior21/05/2020, 00:00
Publicação04/03/2020, 00:00
Mero expediente27/02/2020, 00:00
Publicação12/10/2019, 00:00
Mero expediente03/10/2019, 00:00
Documento06/12/2018, 00:00
Mero expediente13/09/2018, 00:00
Bloqueio/penhora on line25/08/2017, 00:00
Mero expediente08/08/2017, 00:00
Expedição de documento21/07/2017, 00:00
Documento21/07/2017, 00:00
Mero expediente06/12/2016, 00:00
Documento02/12/2016, 00:00
Documento02/12/2016, 00:00
Documento26/08/2016, 00:00
Expedição de documento26/08/2016, 00:00
Bloqueio/penhora on line19/08/2016, 00:00
Documento18/08/2016, 00:00
Expedição de documento18/08/2016, 00:00
Documento16/08/2016, 00:00
Expedição de documento08/08/2016, 00:00
Bloqueio/penhora on line08/08/2016, 00:00
Mero expediente12/05/2016, 00:00