Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000008-15.2022.8.05.0110.
Embargante: Claro S.a Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058)
Embargado: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000008-15.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: CLARO S.A Nome: CLARO S.A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: praça teotônio MArques Dourado, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000008-15.2022.8.05.0110 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc. Conforme certidão da secretaria, o embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. Todavia, tal fato não gera, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento de que a ausência de impugnação aos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se materializado no título, gozando, portanto, de veracidade, cabendo ao embargante o ônus de desconstituí-lo. A obrigação representada pelo título basta ser líquida, certa e exigível, pressupostos esses que garantem o interesse de agir ao exequente. Isso porque os títulos executivos extrajudiciais são documentos que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias que se revestem, gozam, segundo o legislador, de um grau de certeza tal que permite a instauração da execução, sem prévia fase cognitiva. O título executivo, por si só, é um documento que prova a existência do crédito que se executa, sendo um ato dotado da capacidade de desencadear a execução. Assim, o título é o instrumento formal do crédito e a causa suficiente para ajuizamento da ação de execução, não obstante seja dada ao devedor a oportunidade, na própria execução ou por embargos, de demonstrar que o crédito não existe ou está extinto. Todavia, para o ajuizamento da execução basta o título, indicador do crédito em abstrato, em que pese sua existência em concreto somente ser verificada no curso da execução ou em eventuais embargos. Feitos tais esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência sob pena de preclusão. Após, certifique-se e voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Irecê, 3 de outubro de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito