Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jaecio Vieira Sala Advogado: Marilia Souza De Oliveira Garcia (OAB:BA71238) Advogado: Poliana Vieira De Farias Novato (OAB:BA75020)
Reu: Fredes Couto Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: MONITÓRIA n. 8000336-54.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: JAECIO VIEIRA SALA Advogado(s): POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020), MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238)
REU: FREDES COUTO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA JAECIO VIEIRA SALA, parte autora devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da Sentença prolatada no ID 447586272, aduzindo, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, em virtude de não ter sido fundamentado o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. Decido. No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante. Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, dúvida, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Analisando detidamente a sentença ora vergastada, infere-se que a petição inicial foi indeferida, sendo que, na ocasião, não foi apreciado o pedido de gratuidade formulado, condenando-se o Autor ao pagamento de custas. Ocorre que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes deferir a benesse, em especial o comprovante de inscrição no “CADÚNICO” juntado aos autos (ID 451739084). Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para deferir à parte autora a gratuidade da justiça, mantendo o demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Laje (BA), data da assinatura digital. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000336-54.2024.8.05.0148 Monitória Jurisdição: Laje