Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Jaguaquara
Apelante: Maria Eunice Dos Santos Sousa Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002646-68.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8002646-68.2021.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA EUNICE SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, julgou improcedentes os pleitos (ID. 43289563). 2. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o que determina a reforma da sentença para julgar extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. 3. Como é cediço, as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Portanto, tendo em vista que a demanda somente foi proposta em 02 de setembro de 2021, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, alcançando todos os valores porventura devidos pelo ente municipal. 5. Em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, fica prejudicada a análise de todas as outras matérias abordadas no recurso de apelação. 6. Majoro os honorários para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002646-68.2021.8.05.0138, em que figuram como parte Apelante MARIA EUNICE DOS SANTOS SOUSA e Apelado MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER a prescrição arguida pelo Apelado e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de origem por fundamento diverso, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR35/15