Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Interessado: Inteldoces Agroindustria Ltda - Epp Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397)
Interessado: Claudio Milnyczul Jorge Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Terceiro
Interessado: Paolla Garcia Simoes Milnyczul Jorge Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Terceiro
Interessado: Rodrigo Garcia Simoes Milnyczul Jorge Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0002074-64.2003.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: INTELDOCES AGROINDUSTRIA LTDA - EPP, CLAUDIO MILNYCZUL JORGE E ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA GARCIA SIMÕES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0002074-64.2003.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de INTELDOCES AGROINDÚSTRIA LTDA, CLAÚDIO MILNYCZUL JORGE e MARIA LÚCIA GARCIA SIMÕES, alegando, em síntese, que firmou com a empresa Ré Contrato para Desconto de Cheques nº 3024890000, com vencimento final previsto para 10/03/2002. Diz que o empréstimo concedido por conta do aludido contrato deixou de ser pago pelos Réus, o que caracterizou descumprimento de obrigação contratual, ensejando um saldo devedor de R$ 1.280,75. Por tais razões, pede que os réus sejam condenados a pagarem a importância de R$1.280,75, acrescida dos encargos contratuais. Instruiu a inicial com os documentos de ID 234950863/ 234950880. Os réus, INTELDOCES AGROINDÚSTRIA LTDA e CLAÚDIO MILNYCZUL JORGE, apresentaram contestação de ID 234951092/234951098, alegando que, diante da crise financeira, ficaram impedidos de honrar com os compromissos assumidos. Apontam ilegalidade na cobrança, notadamente quanto a capitalização de juros, multas, encargos e taxas consideradas ilegais. Requer ao final, a improcedência da ação, a nulidade do contrato e a designação de perícia contábil. Réplica, ID 234951414. A ré MARIA LÚCIA GARCIA SIMÕES não contestou a ação, apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID 234951415. Designada audiência de conciliação, sem êxito. Pelo advogado dos Réus, foi informado o falecimento de MARIA LÚCIA GARCIA SIMÕES (ID 234951418). Despacho de ID 234951803, deferindo a sucessão processual de MARIA LÚCIA GARCIA SIMÕES pelo espólio, através da inventariante. As partes dispensaram a produção de novas provas. Alegações finais do Autor, ID 234951915. Alegações finais dos Réus, ID 234951913. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para Desconto de Cheques. A inadimplência dos Réus é incontroversa, eis que não foi negada na contestação. Os Réus confirmam a utilização do crédito colocado à sua disposição, apenas questionam o valor cobrado, apontando abusividade nas taxas de juros e encargos contratados. Inicialmente, importa destacar que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que, não havendo pagamento dos cheques, os títulos ficarão em poder da instituição financeira (Parágrafo segundo, da cláusula 7ª – ID 234950871). Portanto, não há que se falar em devolução dos cheques não pagos pelos emitentes, eis que só devem ser devolvidos quando quitada a integralidade do débito da cedente com o Banco Autor. Quanto à alegada abusividade dos juros cobrados, resta pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF. “Súmula 596 - STF. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro”. Além disso, dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim sendo, devem prevalecer os juros contratados. No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000), conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 541, pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Confira-se: “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Da análise dos autos, observa-se que o contrato “sub judice” não possui pactuação quanto à capitalização de juros, previu apenas, em sua Cláusula Sexta que “Além dos encargos financeiros pactuados o financiado autoriza o financiador a debitar em sua conta de depósitos, a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente a tarifa de abertura de crédito (na contratação e nas renovações) e demais tarifas aplicáveis à operação, vigentes à época da cobrança, constante da tabela de tarifas de serviços bancários-pessoa jurídica” (ID 234950870). Consta também do parágrafo único da cláusula Oitava que “Sobre os saldos devedores diários, decorrentes da devolução de cheques descrita no *caput* desta Clausula, incidirão, em substituição aos encargos de normalidade pactuados: a) comissão de permanência a taxa de mercado, conforme faculta a Resolução 1.129 de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; c) multa de 2% (dois por cento). Os encargos previstos nas alíneas *a* e *b* retro serão calculados e debitados no ultimo dia de cada mês e na liquidação da divida, para serem exigidos juntamente com os valores de principal pagos, proporcionalmente aos seus valores nominais. A multa de que trata a alínea *c* retro sera calculada, nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados e, na liquidação da operação, sobre o saldo devedor da operação e será debitada e exigida juntamente com as amortizações ou liquidação da operaçã. Dessa forma, não comprovada a previsão contratual expressa de capitalização de juros, tampouco demonstrado que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, cumpre afastar a capitalização mensal dos juros. No tocante à comissão de permanência, a questão também foi pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado o entendimento de que referida verba não pode ser cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e com a multa contratual, bem como que ela deve ser calculada segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, não podendo, contudo, ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Nesse sentido, estabelecem as Súmula 472 e 296 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Na hipótese dos autos, há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios de 1% ao ano e de multa de 2% (Cláusula 8ª - ID 234950871), o que não é admitido. Assim, seguindo o entendimento sumulado do STJ, deve incidir apenas a comissão de permanência, que deverá corresponder à taxa média de mercado, não podendo, porém, exceder a soma dos encargos moratórios e remuneratórios contratados e nem ser com eles cumulada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a capitalização de juros no contrato sob cobrança (Contrato para desconto de Cheques nº 3024890000), assim como para determinar que, no período de inadimplência seja aplicada a comissão de permanência, não cumulada com outros encargos, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios contratados, devendo o Banco Autor recalcular o débito. Condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 5 de abril de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito