Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Fernando Carlos Dos Santos Silva Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8049509-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: FERNANDO CARLOS DOS SANTOS SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049509-71.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pela DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de FERNANDO CARLOS DOS SANTOS SILVA JUNIOR Aduz a parte autora ser credora da demandada na importância de R$ 10.297,00 (dez mil duzentos e noventa e sete reais). firmando um contrato sob n.º 367969836, com o requerente se comprometendo a pagá-lo, 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.497,80 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), vencendo a primeira em 15/02/2018 e a última 15/07/2019. Acionada deixou de honrar com o pagamento da segunda parcela vencida em 15/03/2018, o que levou o vencimento antecipado da dívida. Portanto, o valor da dívida perfaz em torno de R$ 35.876,80 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Alega a autora na exordial está em recuperação judicial ID. 193770145. Foi deferido o pagamento das custas ao final do processo e foi determinada a expedição do mandado monitório, ID. 397882573. O AR voltou negativo, ID.402975090. O demandante indicou o novo endereço do demandado ID. 410052161. Foi renovado a expedição de do mandado de citação ID. 437587876. O demandado devidamente citado, conforme certidão de ID. 451592506, se manteve inerte, deixando de apresentar embargos monitórios. O entendimento jurisprudencial é bem claro no que tange a não oposição dos embargos monitórios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.432.982-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Tendo em vista a citação da parte e o fato de não ter pago ou apresentado embargos, deve ser constituo de pleno direito o título apresentado em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2° do artigo 701 do Código de Processo Civil. O demandado suportará as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados fica em Comarca diversa, contudo o processo é eletrônico. A causa não guarda maior complexidade. Os Insignes Advogados elaboraram a inicial e requerimento de citação. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor que será apurado do débito. Diante do exposto acolho o pedido consignado na exordial DECLARO por sentença a existência da obrigação, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, determinado, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fulcro na norma inserta no paragrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, contudo, dada a necessidade de atualização do débito depende da iniciativa da parte autora. A execução deve se dar por cumprimento de sentença. Condeno o demandado em custas e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor que será apurado do débito. O prazo do revel inicia-se da publicação independente de intimação. P.R.I Transitado em julgado, certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO