Decorrido prazo de ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 19:21
Decorrido prazo de MGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 19:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 19:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.16/04/2026, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/04/2026, 18:58
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA em 14/11/2023 23:59.01/10/2025, 16:12
Decorrido prazo de PAOLA MARQUES CINQUE em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:03
Decorrido prazo de MONICA MARQUES PEDREIRA GALLAS em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:03
Publicado Certidão em 17/02/2025.09/03/2025, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202509/03/2025, 16:46
Arquivado Definitivamente13/02/2025, 12:36
Baixa Definitiva13/02/2025, 12:36
Decorrido prazo de PAOLA MARQUES CINQUE em 29/01/2025 23:59.31/01/2025, 05:04
Decorrido prazo de MONICA MARQUES PEDREIRA GALLAS em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 03:24
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 02:04
Decorrido prazo de MONICA MARQUES PEDREIRA GALLAS em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 21:40
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 21:40
Decorrido prazo de PAOLA MARQUES CINQUE em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 01:11
Publicado Sentença em 03/12/2024.08/12/2024, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202408/12/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0547188-21.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Shopping Barra Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991)
Executado: Arthur Jose Pedreira Gallas E Souza Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141)
Executado: Paola Marques Cinque Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141)
Executado: Monica Marques Pedreira Gallas Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Sentença: SENTENÇA Processo: 0547188-21.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
EXECUTADO: ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA, PAOLA MARQUES CINQUE, MONICA MARQUES PEDREIRA GALLAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0547188-21.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO SHOPPING BARRA em face de ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA, PAOLA MARQUES CINQUE e MONICA MARQUES PEDREIRA GALLAS, todos qualificadas nos autos. Consta nos autos petição conjunta das partes, no ID. 471664287, apresentando proposta de acordo, pugnando pela homologação deste. Os executados comprovaram o cumprimento integral do acordo (ID. 471864177 e seguintes). Dessa forma, solicitaram a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente no ID. 471664287. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto, transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio. Por fim, observo que a obrigação pactuada já foi devidamente cumprida, conforme comprovante de pagamento (ID. 471864177 e seguintes).
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, no ID. 471664287, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência da satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, 925, do CPC. Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Os honorários advocatícios, na forma do acordo, foram devidamente pagos (ID. 471864184). Dê-se baixa em eventuais constrições judiciais. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 28 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11
Expedição de sentença.29/11/2024, 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/11/2024, 11:27
Conclusos para julgamento26/11/2024, 15:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo01/11/2024, 14:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo31/10/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0547188-21.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Shopping Barra Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991)
Executado: Arthur Jose Pedreira Gallas E Souza
Executado: Paola Marques Cinque
Executado: Monica Marques Pedreira Gallas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0547188-21.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
EXECUTADO: MGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0547188-21.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Defiro o pedido no que consiste a sucessão processual dos sócios da empresa, haja vista a extinção da empresa ré, sem, contudo, liquidar as dívidas existentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) Ao cartório, proceda-se com a substituição processual, nos termos desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas. Cumpra-se. Salvador, 7 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
Expedição de despacho.18/10/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0547188-21.2017.8.05.0001.
Exequente: Condominio Shopping Barra Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991)
Executado: Mgla Comercio De Alimentos Ltda
Executado: Arthur Jose Pedreira Gallas E Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0547188-21.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
EXECUTADO: MGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0547188-21.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Defiro o pedido no que consiste a sucessão processual dos sócios da empresa, haja vista a extinção da empresa ré, sem, contudo, liquidar as dívidas existentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) Ao cartório, proceda-se com a substituição processual, nos termos desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas. Cumpra-se. Salvador, 7 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
Expedição de despacho.15/10/2024, 13:42
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 12:39
Conclusos para despacho07/10/2024, 10:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução26/08/2024, 17:05
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE PEDREIRA GALLAS E SOUZA em 16/02/2024 23:59.18/02/2024, 16:42
Decorrido prazo de MGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.18/02/2024, 16:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING BARRA em 16/02/2024 23:59.18/02/2024, 16:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.15/02/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202415/02/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/01/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 10:21
Conclusos para decisão22/11/2023, 12:25
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud21/11/2023, 18:06
Juntada de certidão17/11/2023, 14:02
Decorrido prazo de MGLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 00:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.20/10/2023, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202320/10/2023, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/10/2023, 12:06
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 15:55
Conclusos para despacho07/08/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.19/10/2022, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202219/10/2022, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202204/10/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.30/09/2022, 20:10
Expedição de Outros documentos.30/09/2022, 20:10
Remetido ao PJE05/09/2022, 00:00
Publicação09/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/08/2022, 00:00
Mero expediente04/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho21/06/2022, 00:00
Publicação16/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico14/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho13/06/2022, 00:00
Mero expediente13/06/2022, 00:00
Publicação09/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico07/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho06/06/2022, 00:00
Mero expediente06/06/2022, 00:00
Publicação28/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico26/04/2022, 00:00
Bloqueio/penhora on line25/04/2022, 00:00
Concluso para Despacho19/01/2022, 00:00
Concluso para Despacho19/01/2022, 00:00
Concluso para Despacho19/01/2022, 00:00
Concluso para Despacho18/01/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo17/12/2021, 00:00
Concluso para Despacho17/12/2021, 00:00
Publicação11/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/09/2021, 00:00
Concluso para Despacho08/09/2021, 00:00
Mero expediente08/09/2021, 00:00
Expedição de Mandado15/06/2021, 00:00
Publicação11/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho05/03/2021, 00:00
Mero expediente05/03/2021, 00:00
Expedição de Mandado25/02/2021, 00:00
Publicação04/08/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico31/07/2020, 00:00
Concluso para Despacho30/07/2020, 00:00
Mero expediente30/07/2020, 00:00
Documento28/07/2020, 00:00
Publicação09/06/2020, 00:00
Publicação05/06/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/06/2020, 00:00
Mero expediente04/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho03/06/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico03/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho02/06/2020, 00:00
Mero expediente02/06/2020, 00:00
Publicação15/05/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/05/2020, 00:00
Documento12/05/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório12/05/2020, 00:00
Publicação25/04/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/04/2020, 00:00
Bloqueio/penhora on line10/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho02/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho27/02/2020, 00:00
Expedição de Mandado27/01/2020, 00:00
Publicação25/01/2020, 00:00
Expedição de documento24/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/01/2020, 00:00
Publicação22/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho22/01/2020, 00:00
Mero expediente22/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico20/01/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório17/01/2020, 00:00
Publicação22/05/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico20/05/2019, 00:00
Mero expediente16/05/2019, 00:00
Concluso para Despacho19/02/2019, 00:00
Expedição de Carta07/06/2018, 00:00
Expedição de Carta07/06/2018, 00:00
Mero expediente22/01/2018, 00:00
Concluso para Despacho19/01/2018, 00:00
Publicação22/08/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico18/08/2017, 00:00
Mero expediente10/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho07/08/2017, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio04/08/2017, 00:00