Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelante: Iort-instituto De Ortopedia E Traumatologia Ltda - Me Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Apelante: Breno Konrad Meira Moreira Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Apelante: Aline Martins Pontes Moreira Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579826-44.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IORT-INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0579826-44.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por IORT-INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - ME e outros (2), contra sentença de Id. 64268049. Compulsando os autos, infere-se que, nos embargos à monitória, o apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 701, § 1º do CPC/2015 (Id. 64267980). Na sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu a benesse, sob o fundamento de que “não houve a comprovação dos requisitos necessários para o seu deferimento.” (Id. 64268049) No recurso, (Id. 64268054), a Apelante IORT-INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – ME informa que deixou de recolher o preparo, acostando documentos que ampararam o pleito, requerendo, por fim, “a concessão, por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC." (Id. 64268054). Portanto, a parte requereu a concessão da gratuidade em sede recursal, não tendo pedido a revisão do capítulo da decisão que indeferiu tal pleito. Mesmo quando denegado na primeira instância, o pedido de concessão da gratuidade de justiça pode ser renovado em sede recursal, desde que o requerente alegue e comprove fatos novos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira. Registre-se que nova concessão da gratuidade, em razão da nova condição fática do requerente, operará efeitos ex nunc. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, "embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente" (REsp 1151644/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1.9.2010). 2. Os embargantes não comprovaram alteração em sua situação econômica, já analisada pelo juízo de origem, a ensejar o deferimento do pedido. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.151.223/DF, Relatora. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA CONJUNTA. EMISSÃO DE CHEQUES. ABUSO DE DIREITO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS. OUTORGANTE. EXCLUSIVO INTERESSE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. SOLIDARIEDADE A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. (...) 6. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.584.116/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 3/5/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Nas razões de Apelação, a empresa recorrente não alegou fatos novos, muito menos comprovou a alteração de suas condições financeiras. Por outro lado, a recorrente sustentou que a empresa está inapta e sem faturamento desde 2019.
Ante o exposto, intime-se a Apelante IORT-INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – ME para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do CPC/2015. Transcorrido o aludido prazo, voltem os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator