Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Advogado: Felipe Valentim Da Silva (OAB:PE31671) Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243)
Reu: Municipio De Andarai Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000184-42.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), FELIPE VALENTIM DA SILVA (OAB:PE31671), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243)
REU: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000184-42.2018.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Anulatória de Lançamento Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face do MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, objetivando a anulação de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 a 2017, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange ao imóvel onde funciona a subestação SE ANDARAÍ (inscrição imobiliária nº 01.02.034.1513.001). Em síntese, a autora alega que: a) é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e mera detentora do imóvel em questão, que pertence à União; b) não possui animus domini sobre o bem, que é reversível ao final da concessão; c) não se configura o fato gerador do IPTU por não haver propriedade ou posse com animus domini; d) aplica-se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CF/88; e) incide a regra de não-incidência do art. 155, §3º da CF/88. O Município réu, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança do IPTU, alegando que a autora não faz jus à imunidade tributária por ser empresa que visa lucro. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a pretensão da autora de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária e anulados os lançamentos de IPTU evidencia seu interesse na demanda. No mérito, a questão central consiste em definir se a autora, na condição de concessionária de serviço público, pode ser considerada contribuinte do IPTU em relação ao imóvel onde funciona a subestação de energia elétrica. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, restou demonstrado que a COELBA é mera detentora do imóvel em questão, o qual pertence à União e está afetado à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. O contrato de concessão prevê expressamente que os bens vinculados à concessão são reversíveis ao poder concedente ao final do contrato. Além disso, a Lei 9.427/1996, em seu art. 14, V, estabelece a indisponibilidade dos bens considerados reversíveis. Nesse contexto, não se configura o fato gerador do IPTU, que pressupõe a propriedade ou a posse com animus domini, conforme previsto no art. 32 do CTN. A autora não exerce sobre o bem os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), tampouco possui a intenção de tê-lo como próprio. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini. O cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel" (AgRg no REsp 1381034/RJ). No mesmo sentido, o STF tem reconhecido a impossibilidade de cobrança de IPTU de concessionária que detém a posse de bem público sem animus domini (RE 451152, RE 599417 AgR). Ademais, sendo o imóvel de propriedade da União, incide na espécie a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. O fato de a autora ser empresa que visa lucro não afasta, por si só, a aplicação da imunidade, especialmente porque o bem está diretamente afetado à prestação de serviço público essencial. Registre-se que o presente caso se distingue das situações analisadas pelo STF nos Temas 385 e 437 da repercussão geral (RE 594.015/SP e RE 601.720/RJ). Aqui não se trata de imóvel arrendado ou cedido para exploração de atividade econômica em regime de livre concorrência, mas sim de bem vinculado à concessão de serviço público prestado em regime de exclusividade. Por fim, ainda que superados os argumentos anteriores, incidiria a regra do art. 155, §3º da CF/88, que veda a instituição de impostos, exceto os ali previstos, sobre operações relativas a energia elétrica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) ANULAR os débitos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, bem como eventuais débitos posteriores, relacionados ao imóvel onde funciona a subestação SE ANDARAÍ (inscrição imobiliária nº 01.02.034.1513.001); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a COELBA e o Município de Andaraí no que tange ao IPTU incidente sobre o referido imóvel, bem como sobre outros imóveis que funcionem ou venham a funcionar como subestação de energia elétrica no Município. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 11 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO