Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jozilmara Evangelista Vieira Canaverde Advogado: Wagner Wanderley Rodrigues (OAB:BA30775) Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre (OAB:BA27206) Advogado: Jose Jocerlan Augusto Maciel (OAB:BA30774) Advogado: Diogeano Marcelo De Lima (OAB:BA37149)
Requerido: Maria Leonardo Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000927-43.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
REQUERENTE: JOZILMARA EVANGELISTA VIEIRA CANAVERDE Advogado(s): ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE (OAB:BA27206), JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL (OAB:BA30774), WAGNER WANDERLEY RODRIGUES (OAB:BA30775), DIOGEANO MARCELO DE LIMA (OAB:BA37149)
REQUERIDO: MARIA LEONARDO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000927-43.2023.8.05.0021 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de ação de interdição, proposta por JOZILMA EVANGELISTA VIEIRA CANAVERDE em face de MARIA LEONARDO DOS SANTOS. Com vista dos autos, o Ministério Público, de forma humilde, lançou a seguinte opinião: “Sempre respeitosamente, o exame das condições da ação não depende de parecer do MP. Ademais, não cabe ao MP, sem expressa previsão legal, assumir titularidade de ações ajuizadas por terceiros. Acrescente-se também que o ajuizamento de ações de interdição pelo MP exige doença mental grave (art. 748 do CPC), não se enquadrando a hipótese concreta, haja vista que acometida a requerida de “deficiência intelectual (retardo mental) leve”. Assim, por hora, nada tem o Parquet a manifestar, pugnando pelo exame, ex officio, das condições da ação e solicitando novas, se for o caso, para tratar sobre a tutela de urgência”. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: (I) pelo cônjuge ou companheiro, (II) pelos parentes ou tutores, (III) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, ou (IV) pelo Ministério Público. No caso sub examine, a ação foi movida por pessoa que, embora não tenha parentesco com a interditanda, apresenta-se como “irmã da mãe de criação da interditanda”. O interesse de agir (ou interesse processual) traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito. Neste prisma, o art. 17 do CPC assevera que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sendo assim, patente a ausência de legitimidade da parte autora para atuar no feito.
Ante o exposto, considerando a evidente ausência de legitimidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto