Decorrido prazo de ALBERICO TAVARES DA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
06/04/2026, 03:54
Decorrido prazo de ALBERICO TAVARES DA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
06/04/2026, 02:04
MUNICIPIO DE BARREIRAS
Terceiro
BARREIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
BARREIRAS
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPA DE BARREIRAS
Terceiro
ALBERICO TAVARES DA CUNHA
CPF
Reu
Publicado Sentença em 17/10/2024.
06/04/2026, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 00:42
Arquivado Definitivamente
29/07/2025, 13:23
Baixa Definitiva
29/07/2025, 13:23
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 17:08
Expedição de despacho.
20/03/2025, 17:08
Conclusos para decisão
17/01/2025, 08:13
Juntada de certidão
17/01/2025, 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 04:49
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barreiras
Executado: Alberico Tavares Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000945-32.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: ALBERICO TAVARES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8000945-32.2021.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. BARREIRAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE