Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Maria Lima Dos Santos
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000057-95.2006.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MARIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000057-95.2006.8.05.0065 Interdição/curatela Jurisdição: Conde
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este juízo, alegando sê-la viciada em alguns pontos. É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1022 do CPC, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, não assiste razão ao recorrente, na medida em que não há erro material na sentença embargada. Com efeito, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC, reconhecíveis à primeira vista e que, apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Não é, pois, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Na espécie, este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao abandono processual da parte autora, ora presentada pelo Ministério Público. Desse modo, irresignado o órgão ministerial, deveria ter interposto o recurso cabível, no caso, a apelação, e não os presentes aclaratórios, pois, inexistente qualquer erro material – se existente, há erro de julgamento, mas não erro material. Inclusive, o próprio artigo 485, §7º, do CPC, prescreve ser cabível a apelação em face das sentenças extintivas, oportunidade em que poderá o juízo sentenciante retratar-se. Nessa ambiência, sequer é possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que, havendo previsão expressa acerca do recurso cabível, patente o erro grosseiro in casu.
Ante o exposto, não conheço dos presentes aclaratórios ante a inexistência de seus pressupostos legais. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos ao egrégio TJBA, independentemente de novo despacho. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento posterior para fins de cumprimento de sentença, se for o caso. PIC. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado