Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luciene Santos Oliveira Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A)
Apelante: Cleusa Boyda De Andrade Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306020-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: LUCIENE SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0306020-96.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, ao julgar procedentes os pedidos formulados na ação monitória proposta por LUCIENE SANTOS OLIVEIRA, condenou a ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, incidentes a partir da data de apresentação do cheque para pagamento. Em suas razões recursais, avistáveis no Id 60889763, a apelante, preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, explica que o cheque foi emitido nominalmente, a terceira pessoa, qual seja, a empresa Frigorífico Ubatã. Aduz, ainda, inexistir endosso, que ateste ser a recorrida credora do valor indicado. Outrossim, afirma inexistir, nos autos, prova de realização de qualquer negócio jurídico entre as partes. Impugna o termo inicial dos juros, que, na planilha de cálculos, incide a partir da data em que deveria ter sido compensado, e a cobrança de honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da dívida. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente improcedência da ação monitória. Custas recolhidas nos Id’s 60889764/60889765. Contrarrazões avistáveis no Id 60889868. Preliminarmente, alega ausência de dialeticidade. No mérito, rechaça a tese recursal e requesta o desprovimento do apelo. No Id 62191983, o recorrente se manifesta sobre as preliminares aventadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos, formulados na ação monitória ajuizada pela recorrida, constituindo, consequentemente, o título executivo judicial, para satisfação da dívida no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais). Em sua irresignação, a apelante apresenta como tese recursal o fato de o cheque ter sido emitido nominalmente, a terceira pessoa, a empresa Frigorífico Ubatã e, ainda, a inexistência de endosso, que ateste ser a recorrida a credora do valor indicado. Aponta, também, a ausência de provas de qualquer negócio jurídico entre as partes. Porem, antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares agitas. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado. Da simples análise dos autos, observa-se que a sentença atacada, depois de analisar as preliminares, considerou regular o endosso aposto no cheque e responsabilizou a emitente pela obrigação constante do título. Fundamentou seu convencimento no art. 913 do Código Civil e nos arts. 11, 12 e 13 do Decreto 57.663/66. Observou o sentenciante, ainda, que a ré/apelante não demonstrou a quitação do débito, condenando-a ao pagamento do valor exigido, com incidência de juros e correção monetária a partir do momento da apresentação do cheque. Sucede, todavia, que a apelante, ao apresentar o recurso sub oculis, em nenhum momento ataca o ponto fulcral do julgado, qual seja, a regularidade do endosso e a ausência de pagamento dos serviços prestados pela recorrida. Na verdade, a acionada repete a narrativa fática, já esboçada nos embargos à monitória, sem nada discorrer sobre o real motivo que levou à rejeição dos embargos, a fim de demonstrar eventual erro de julgamento do aludido decisum. As razões recursais não se voltam, pois, ao conteúdo efetivo da sentença vergastada, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Forçoso, pois, o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária correspondência entre este e o veredicto objurgado. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO RECURSAL ANTE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Necessário ressaltar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 7.011/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp 297.456/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013) [g.n.] Logo, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista. Confluente às razões expostas, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de dialeticidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 11 de outubro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06