Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Fator Arpoador Empreendimentos Ltda Advogado: Mirian Oitaven Boullosa De Oliveira (OAB:BA26729) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937)
Executado: Leonardo Dell Armi Da Costa Marques Advogado: Normando Macedo Fernandes (OAB:BA7973) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125)
Executado: Leonayde Cassia De Souza Nunes Advogado: Normando Macedo Fernandes (OAB:BA7973) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0311293-56.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA26729), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937)
EXECUTADO: Leonardo Dell Armi da Costa Marques e outros Advogado(s): NORMANDO MACEDO FERNANDES (OAB:BA7973), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0311293-56.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA contra Leonardo Dell Armi da Costa Marques e outros, todos qualificados na exordial. A parte Autora se encontra em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Recife - PE, através de pedido deferido em ID 122535962 nos autos do processo nº 0160454-48.2022.8.17.2001. A recuperação judicial está regulamentada pela Lei n. 11.101/2005, possibilitando aos credores habilitação perante o administrador judicial, com base nos bens existentes à época da realização do acordo apresentado em Juízo. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, com entendimento de que a competência para o processamento das execuções é do Juízo das Recuperações, por ser ele responsável pelo controle dos atos de constrição patrimonial, exatamente para não comprometer a tentativa de recuperar a sociedade empresária, só competindo ao Juízo Universal decidir acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. ( CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.384 - CE (2018/0014726-0) - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de Julgamento: Brasília (DF), 1º de março de 2018.) Nestes termos, visando garantir os fins a que se destina o instituto da recuperação judicial, impõe-se a expedição da certidão de crédito, título executivo judicial, em favor do(a) Acionante/Exequente, para que possa habilitar seu crédito no Juízo processante da ação respectiva.
Diante do exposto, expeça-se Certidão de Crédito em favor do(a)(s) Credor(a)(s), sem custas, em conformidade com o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constando as seguintes informações: I - Dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo no qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo. Publique-se. Intimem-se. Conclusos, ao final. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular