Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Lfx Consultoria, Servicos E Projetos Ltda - Me Advogado: Luiz Fabiano Farias Santos (OAB:BA17382)
Executado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504759-98.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: LFX CONSULTORIA, SERVICOS E PROJETOS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ FABIANO FARIAS SANTOS (OAB:BA17382)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504759-98.2014.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LFX CONSULTORIA, SERVIÇOS E PROJETOS LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o recebimento de valores referentes a serviços educacionais prestados, com fundamento no Contrato nº 595/2013. Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial para resolver a lide, tendo o Município executado informado, em petição datada de 20/02/2018, que efetuou o pagamento integral do valor acordado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em duas parcelas, requerendo a extinção do processo. Verifica-se que, após a informação do cumprimento do acordo, decorreu prazo sem manifestação da parte exequente, conforme certidão de 27/02/2020. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, observa-se que as partes chegaram a um acordo e o executado informou seu integral cumprimento, não havendo manifestação contrária da parte exequente. Destarte, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, conforme noticiado pelo executado e não impugnado pelo exequente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas dispensadas. Sem honorários advocatícios, vez que não houve resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.