Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Ribeiro Dos Santos Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-36.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000987-36.2019.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, proposta por ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alegou que é segurada da previdência e sofreu acidente de trabalho que provocou acuidade visual e descolamento de retina, motivo pelo qual solicitou auxílio-doença administrativamente, mas o seu pleito foi negado pela Autarquia Federal, conforme o disposto na peça inaugural (ID n.º 31050493). Contestação apresentada (ID n.º 34812352). Réplica à contestação (ID n.º 37233659). Decisão de saneamento (ID n.º 38591935). Perícia realizada (ID n.º 399807808). Manifestação da Autarquia Federal (ID n.º 406947205). Manifestação do Autor (ID n.º 408181516). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre competência para o processamento e julgamento da demanda por este Juízo (ID n.º 468785617). O Autor manifestou-se no sentido de que é competente este Juízo (ID n.º 473009787). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a jurisdição e competência do Juízo para processar e julgar a demanda, uma vez presente os interesses da autarquia federal. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, dispõe que, em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações que possuam interesse da entidade autárquica federal. Não obstante, a Carta Cidadã excetua, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho, como nos casos decorrentes de acidente de trabalho. Nesse sentido, a Suprema Corte definiu que é competência da Justiça Comum Estadual as ações contra o INSS que busquem a obtenção de benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho, inclusive tal entendimento foi cristalizado nas Súmulas 235 e 501. “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Assim, ao constatar que a hipótese de competência para processamento e julgamento da Justiça Comum Estadual, impende saber qual é o juiz competente para exercer a jurisdição dentro do limite territorial, observadas as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, ao ter o afinco de concretizar a garantia de acesso à justiça através do aprimoramento das regras de jurisdição e competência, traz uma prerrogativa processual no art. 51, Parágrafo Único, ao prevê domicílio concorrente para o ajuizamento da ação quando a demandada for a União. Destarte, descreve uma verdadeira facultas agendi, tendo em vista a permissibilidade do autor, em um juízo de conveniência, escolher o local de tramitação da ação (seu domicílio, no da ocorrência do ato, origem do fato, situação da coisa ou no Distrito Federal). Cumpre ressaltar que tal entendimento é perfeitamente extensível às autarquias federais por interpretação sistemática e extensiva, ou seja, tal norma foi inserida no ordenamento jurídico no escopo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário pelo cidadão comum. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal entendeu ao estender a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais (RE n.º 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/14, DJe de 30/10/2014, Tema n.º 374 de Repercussão Geral). Todavia, apesar de ser uma faculdade do Autor escolher o foro competente, essa escolha não pode se dar de forma aleatória por afronta ao princípio do juiz natural. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DO FORO - ART. 1.015 DO CPC - INTERPRETAÇÃO MITIGADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO COMPETENTE - ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE. A decisão sobre competência do foro é recorrível por agravo de instrumento ( REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). O julgador pode declinar de ofício da competência territorial quando verificar que o foro escolhido pelo consumidor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação de competência (TJ-MG - AI: 10000205523780001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA. SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES. PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1. Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é ‘inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes’. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.” (TJDFT, Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2. Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante.” (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Nesse diapasão, observa-se que na exordial o Autor informou como seu domicílio o Povoado Panelas e Araças, n.º 7736, Zona Rural, Fátima/BA, inclusive acostando o comprovante de residência e certidão eleitoral nesse sentido (IDs n.º 31050665 e 31050701). Logo, não é competente este Juízo para processar e julgar o feito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cícero Dantas/BA. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito