Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Silvia Cristina Do Amaral Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8005005-43.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: SILVIA CRISTINA DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005005-43.2020.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Recebida a citação (ID. 246283813), o executado apresentou exceção de pré- executividade (ID. 393717186). Sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente (ID. 458036671), sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento do débito tributário que embasa a presente execução. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A hipótese se amolda, em parte, ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente e, portanto, a extinção é medida de rigor. Todavia, o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa se deu posteriormente ao ajuizamento da ação, da citação e da interposição da exceção de pré-executividade. Por isso, são pelo exequente devidos eventual reembolso de custas e pagamento de honorários advocatícios, razão por que deve ser afastada a aplicação da parte final do art. 26 da Lei 6.830/1980. Neste sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00994193620108190002 RJ, Data de publicação: 27/11/2015; TJ-SC - Reexame Necessário REEX 20120912142 SC, Data de publicação: 29/07/2013.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Condeno o exequente ao eventual reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III e § 10º, do CPC. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 2 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito