Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Aldemar De Jesus Terceiro
Interessado: José Humberto Rodrigues Junior Terceiro
Interessado: Sozigenes Galvino Dos Santos Terceiro
Interessado: Robson Vitali Terceiro
Interessado: Almir Jose Da Conceição Vieira
Autor: A Justiça Pública De Itamaraju/ba
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000998-93.2014.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA DE ITAMARAJU/BA Advogado(s):
REU: ALDEMAR DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 0000998-93.2014.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Itamarajú
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO instaurado(a) em razão da suposta prática do delito de Furto ( art. 155, “caput” do CP), fato ocorrido em 06 de fevereiro de 2014, no(a) Praça Dois de Julho, em Itamaraju/BA, tendo como acusado(a)(s) ALDEMAR DE JESUS. A Denúncia foi recebida em 29 de maio de 2014. É o relatório. Decido. No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) ALDEMAR DE JESUS e arquivamento do feito. Senão vejamos. A(s) figura(s) típica(s) de Furto ( art. 155, “caput” do CP), possui pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos segundo o artigo 109 do CP. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2014, sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento, houve decurso de mais 08 (oito) anos, o que fulmina a pretensão punitiva estatal, já que não incidiram, no interregno analisado, causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Por fim, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo por ser causa de extinção da punibilidade, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, conforme disposto no artigo 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALDEMAR DE JESUS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, na forma dos arts. 107,IV, e 109, ambos do CP. Em razão do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes. Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda a destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados. Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP. Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itamaraju/BA, 10 de outubro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito