Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Antonio Pereira Da Silva
Embargante: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0001105-43.2015.8.05.0237 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s):
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0001105-43.2015.8.05.0237 Embargos Infringentes E De Nulidade Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS contra ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em razão da execução fiscal que tramita perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos – Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA). Por força do despacho de ID 69373230, em que o juízo a quo determinou a remessa dos autos à segunda instância, vieram-me os autos conclusos por sorteio. É cediço que os embargos infringentes constituem a espécie recursal cabível para impugnar sentenças proferidas no curso de execuções fiscais em que o crédito exequendo é considerado de diminuto valor, conforme previsto no art. 34 da LLei n.º 6.830/1980, a seguir transcrito: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. Conforme a lei supracitada, embargos infringentes deverão ser deduzidos perante o mesmo juízo, e portanto, há no caso um equívoco na distribuição da peça. Sobre a matéria, a inteligência jurisprudencial: RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – Execução fiscal distribuída em junho/2005 (valor dado à causa de R$ 182,64) - Sentença de extinção – Inconformismo do Município de Tatuí – Pretensão da reforma da r. sentença recorrida – Inadmissibilidade. Execução Fiscal - Distribuída em junho/2005 - Valor da causa (R$ 182,64) inferior ao limite previsto no art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/80 ( LEF), ou seja, R$ 483,31 - Recurso não conhecido - Sendo o valor da causa inferior ao limite de alçada previsto no caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o recurso de embargos infringentes não devem ser conhecidos. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da LEF (Lei nº 6.830/80): "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". Ademais, ressalta-se, por oportuno, que os Embargos Infringentes serão deduzidos perante o mesmo Juízo (1º grau) - Desse modo, os Embargos Infringentes devem ser analisados perante o mesmo Juízo, sob pena de que se configure a denominada supressão de instância. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, do E. STJ e do C. STF – Embargos Infringentes não conhecidos determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida apreciação do mérito dos Embargos Infringentes pelo juízo" a quo ", desapensando-se. (TJ-SP - AC: 00078553120058260624 SP 0007855-31.2005.8.26.0624, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 16/01/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/01/2023) EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Sendo o valor da causa inferior ao limite de alçada previsto no caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, a apelação não deve ser conhecida." (TJSP; Apelação Cível 1004431-19.2016.8.26.0481; Relator: BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2a Vara; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022); As razões declinadas pela douta a quo em seu despacho de ID 69373230, como se vê, não se sustentam. Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos – Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA), devendo o SECOMGE adotar as providências cabíveis, cancelando-se a distribuição. Sirva a presente como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 148