Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rosina Sales Celestino Advogado: Marciel De Carvalho Muniz Souza (OAB:BA68003)
Requerente: Nivaldo Joao Sales Advogado: Marciel De Carvalho Muniz Souza (OAB:BA68003) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002070-70.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
REQUERENTE: ROSINA SALES CELESTINO e outros Advogado(s): MARCIEL DE CARVALHO MUNIZ SOUZA registrado(a) civilmente como MARCIEL DE CARVALHO MUNIZ SOUZA (OAB:BA68003) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002070-70.2024.8.05.0041 Divórcio Consensual Jurisdição: Campo Formoso Vistos etc. Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, a fim de que possa produzir os jurídicos e legais efeitos. O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas as determinações atinentes, bem como satisfeitas as exigências de lei. Dispenso a realização de audiência de ratificação, visto que as partes subscreveram a inicial, corroborando com todos os termos ali transcritos, conforme determina o art. 731 do CPC, além de ambos estarem representados por advogado. É o relatório. DECIDO Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito. No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolver o casamento. Assim, sendo certo que as partes estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial. O casal não possui bens a partilhar. Não possuem filhos menores. As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus direitos nem os da sua prole. Pelo exposto e tomando por base o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL ROSINA SALES CELESTINO e NIVALDO ARAUJO SALES, que reger-se-á nos termos do quanto ajustado pelas partes, no valor e termos acordados em ID 462487705. Não houve alteração nos nomes dos divorciandos. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade que ora defiro em favor dos autores. Tem esta Sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Campo Formoso que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n. 11-B, às fls. 41, sob número de registro 3241, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos da minuta de acordo, cuja cópia deve seguir em anexo. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito