Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Afonso Marinho Dos Santos Advogado: Jose Barbosa Filho (OAB:BA8358) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012843-89.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: AFONSO MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE BARBOSA FILHO (OAB:BA8358) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8012843-89.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, na qual o Exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito. Requer a Executada liberação dos valores bloqueados aduzindo tratar-se de verba alimentar de pessoa idosa. Juntou documentos comprobatórios. É breve o relatório. Passo a DECIDIR. De antemão, consigne-se que o CPC/2015 prevê um rol de bens impenhoráveis, dentre os quais se encontra os proventos de aposentadoria. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Frise-se ainda, que o STJ adotou o posicionamento de que a quantia depositada em conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, utilizada para recebimento de benefício de aposentadoria se encontram protegidos pela impenhorabilidade. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). No caso em exame, a parte executada logrou comprovar que a quantia bloqueada é oriunda de proventos de aposentadoria, portanto, insuscetível de constrição. Com efeito, detalhamento da ordem de bloqueio, atesta a transferência dos valores para conta judicial. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio do valor penhorado. Expeça-se ALVARÁ de devolução para a parte executada, correspondentes aos valores bloqueados, conforme recibo de protocolamento de ID 467662765, com posterior transferência para conta bancária informada pela executada ao ID 468130647. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito