Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Reu: Joilson Jorge Silva De Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8032201-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
REU: JOILSON JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032201-51.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOILSON JORGE SILVA DE OLIVEIRA, também qualificada na inicial, alegando que as partes firmaram contrato para aquisição do veículo descrito no contrato de ID 434846283, mediante financiamento. Alegou que a acionada interrompeu o regular pagamento das parcelas a partir de 08/12/2023, incorrendo em mora. Requereu liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Juntou documentos. Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo banco, eis que entendeu estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação (ID 435131532). Foi expedido mandado de busca e apreensão, mas este não chegou a ser cumprido em razão da inércia da parte autora (ID 444667114). Em vista disso, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios necessários para o devido cumprimento do mandado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 447312634). A parte autora foi intimada pessoalmente por meio do endereço eletrônico, mas o mandado expedido retornou sem cumprimento por inércia do banco (ID 456764019). É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Inicialmente, registro que a intimação pessoal por meio de endereço eletrônico atende a regra prevista no art. 485, III, § 1º do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbir que, se não forem cumpridos, ensejam a extinção da ação por abandono da causa. Dessa forma, há que se considerar válida a intimação pessoal da parte autora por meio do endereço eletrônico – que foi inclusive indicado na petição inicial – por força do art. 246, § 1º do CPC, a seguir: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC.2. C o m u n i c a ç ã o q u e se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4. Apelo desprovido. (TJBA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-75.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - REL Des. Maurício Kertzman Szporer Julgamento 9 de maio de 2023) Pois bem. No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo pelos Oficiais de Justiça, dado que este depende do apoio logístico da parte interessada para suprir a falta do aparato necessário para a localização do veículo e depósito oficial para a guarda. Ressalta-se que foram expedidos mandados de busca e apreensão, mas todos retornaram negativos com a indicação de que a parte autora não procurou a Central de Mandados, através do NOE – Núcleo de Operações Especiais – para diligenciar o cumprimento dos referidos mandados. Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno diligenciar o cumprimento do mandado que ela reiteradamente pede para expedir no mesmo endereço e com o mesmo objetivo. É forçoso, portanto, reconhecer o desinteresse no andamento do feito, restando caracterizado o abandono da causa, vez que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito com fulcro no art. 485, III do CPC. Por todo o exposto, revogo a medida liminar e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, III do CPC. Custas recolhidas. Sem honorários, vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 29 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po