Arquivado Definitivamente30/04/2025, 12:07
Baixa Definitiva30/04/2025, 12:07
Juntada de certidão30/04/2025, 12:06
Decorrido prazo de SOMESB PATRIMONIAL LTDA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:06
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 09:06
Decorrido prazo de SOMESB PATRIMONIAL LTDA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 08:56
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 08:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 08:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.19/11/2024, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202419/11/2024, 05:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.19/11/2024, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202419/11/2024, 05:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.19/11/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202419/11/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilberto Souza Pereira Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740)
Reu: Somesb Patrimonial Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000184-06.2011.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: GILBERTO SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740)
REU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000184-06.2011.8.05.0179 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Pagos formulada por Gilberto Souza Pereira em face do SOMESB – Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia LTDA. 1. Do Relatório: Conforme alegações da exordial (ID 24661629), o autor ressaltou que se classificou para ingressar no curso de Direito da FTC, tendo celebrado com a instituição de ensino, em 04/04/2017, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Salientou a realização do pagamento da matrícula em espécie, no importe de R$ 4.105,50 (quatro mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos), passando os cheques das mensalidades do curso relativas ao primeiro semestre. Contudo, sustentou que, por questões financeiras, não conseguiu cursar a faculdade, tendo solicitado o cancelamento contratual e a devolução da quantia efetivamente paga, o que não foi atendido pela reclamada. Ademais, destacou que as cláusulas contratuais se mostram abusivas e ilegais. Em Despacho de ID 24661647, fora concedida a gratuidade da justiça. Malgrado a tentativa de citação da parte ré, esta não logrou êxito (ID 24661686). Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as medidas a serem adotadas (ID 434095785), o requerente quedou-se inerte (ID 444324988). É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação: A partir da análise dos autos, vislumbra-se que o feito encontra-se sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora. Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados. Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, vez que esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito. 3. Do Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º do CPC. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilberto Souza Pereira Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740)
Reu: Somesb Patrimonial Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000184-06.2011.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: GILBERTO SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740)
REU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000184-06.2011.8.05.0179 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Pagos formulada por Gilberto Souza Pereira em face do SOMESB – Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia LTDA. 1. Do Relatório: Conforme alegações da exordial (ID 24661629), o autor ressaltou que se classificou para ingressar no curso de Direito da FTC, tendo celebrado com a instituição de ensino, em 04/04/2017, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Salientou a realização do pagamento da matrícula em espécie, no importe de R$ 4.105,50 (quatro mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos), passando os cheques das mensalidades do curso relativas ao primeiro semestre. Contudo, sustentou que, por questões financeiras, não conseguiu cursar a faculdade, tendo solicitado o cancelamento contratual e a devolução da quantia efetivamente paga, o que não foi atendido pela reclamada. Ademais, destacou que as cláusulas contratuais se mostram abusivas e ilegais. Em Despacho de ID 24661647, fora concedida a gratuidade da justiça. Malgrado a tentativa de citação da parte ré, esta não logrou êxito (ID 24661686). Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as medidas a serem adotadas (ID 434095785), o requerente quedou-se inerte (ID 444324988). É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação: A partir da análise dos autos, vislumbra-se que o feito encontra-se sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora. Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados. Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, vez que esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito. 3. Do Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º do CPC. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilberto Souza Pereira Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740)
Reu: Somesb Patrimonial Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000184-06.2011.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: GILBERTO SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740)
REU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000184-06.2011.8.05.0179 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Pagos formulada por Gilberto Souza Pereira em face do SOMESB – Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia LTDA. 1. Do Relatório: Conforme alegações da exordial (ID 24661629), o autor ressaltou que se classificou para ingressar no curso de Direito da FTC, tendo celebrado com a instituição de ensino, em 04/04/2017, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Salientou a realização do pagamento da matrícula em espécie, no importe de R$ 4.105,50 (quatro mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos), passando os cheques das mensalidades do curso relativas ao primeiro semestre. Contudo, sustentou que, por questões financeiras, não conseguiu cursar a faculdade, tendo solicitado o cancelamento contratual e a devolução da quantia efetivamente paga, o que não foi atendido pela reclamada. Ademais, destacou que as cláusulas contratuais se mostram abusivas e ilegais. Em Despacho de ID 24661647, fora concedida a gratuidade da justiça. Malgrado a tentativa de citação da parte ré, esta não logrou êxito (ID 24661686). Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as medidas a serem adotadas (ID 434095785), o requerente quedou-se inerte (ID 444324988). É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação: A partir da análise dos autos, vislumbra-se que o feito encontra-se sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora. Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados. Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, vez que esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito. 3. Do Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º do CPC. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX 10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Gilberto Souza Pereira Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740)
Reu: Somesb Patrimonial Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000184-06.2011.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: GILBERTO SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740)
REU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de alteração da situação fática narrada na inicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000184-06.2011.8.05.0179 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai INTIME-SE o autor para que, em 5 (cinco) dias, informe seu interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proponha as medidas necessárias para seu prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito18/10/2024, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor15/10/2024, 11:41
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURA em 22/04/2024 23:59.25/05/2024, 01:02
Conclusos para despacho13/05/2024, 12:47
Juntada de certidão13/05/2024, 12:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.13/04/2024, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 16:07
Conclusos para despacho01/06/2023, 09:21
Juntada de certidão01/06/2023, 09:21
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 13:25
Conclusos para despacho20/08/2021, 13:19
Devolvidos os autos08/05/2019, 03:56
CONCLUSÃO10/02/2017, 10:29
RECEBIMENTO12/12/2016, 11:00
CONCLUSÃO25/02/2016, 10:48
REATIVAÇÃO25/02/2016, 10:34
Baixa Definitiva31/12/2015, 12:28
DEFINITIVO31/12/2015, 12:28
CONCLUSÃO11/09/2012, 12:00
DOCUMENTO11/09/2012, 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO27/03/2012, 14:03
DISTRIBUIÇÃO01/07/2011, 10:02