Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maiza Rosa Bispo Gouveia Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:BA23520-A)
Apelado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001101-08.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAIZA ROSA BISPO GOUVEIA Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, CDC. MEDIDA NÃO APLICADA PELO JUÍZO PRIMEVO. REGRA A SER OBSERVADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO COM A DEFESA. INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO À LUZ DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0001101-08.2012.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por MAIZA ROSA BISPO GOUVEIA contra sentença proferida pela 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié (id.59206623) que, nos autos da ação revisional nº 0001101-08.2012.8.05.0141, julgou improcedente o pedido por entender que não reside nos autos elementos mínimos de comprovação acerca das alegações da Autora acerca da cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, entre outras irresignações. 2. Inicialmente, sublinho que, conquanto a ação tenha sido distribuída no ano 2012, precedendo assim o Código Processual atual, o ato processual impugnado (sentença) foi proferido em 10 de novembro de 2018 (ID.59206623), atraindo a incidência das normas do Caderno Processual vigente, consoante a regra do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum). 3. Registre-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual o Autor figura como destinatário final e o Réu fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/9, cujas normas, por ostentarem natureza de ordem pública, são cognoscíveis de ofício. 4. Destarte, demonstrada a relação de consumo, deve incidir todo o plexo de normas, princípios e garantias encartados no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. 5. Como cediço, a inversão do ônus da prova pode decorrer de lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), consubstanciado nos termos do art.6º, inc.VIII, do CDC 6. Verifica-se que a inversão do ônus da prova, para além de figurar como um direito básico da consumidora, incide na hipótese sub judice diante da evidente hipossuficiência da consumidora para produzir as provas necessárias para o deslinde do litígio. 7. Reforçando tal raciocínio, a verossimilhança das alegações da Requerente restou demonstrada através dos documentos comprobatórios apresentados: certificado de registro e licenciamento do veículo com a inclusão de gravame (CRV/DUT) revelando a alienação do veículo ao banco FIAT S.A (ID.59206519); boletos bancários no valor de R$ 1.312,48 (-), nos quais consta o Banco Itaú como instituição cedente (ID.59206520) e a Autora figurando na qualidade de “sacado”; planilha elaborada por contador particular (ID.59206464, pág. 1). No documento de ID.59206520 é possível notar que o contrato foi registrado com o nº 715616124. 8. Noutro vértice, o Réu não juntou nenhuma prova no processo (ID.59206539) e, tampouco, apresentou qualquer justificativa para a postura não colaborativa ou algum elemento que pudesse desconstituir ou infirmar o quantum alegado pela Acionante. 9. Não obstante isso, a sentença julgou improcedentes os pleitos da Autora, concluindo que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado. 10. É indubitável que, na espécie, o contrato convencionado entre as partes figura como elemento indispensável para o julgamento do próprio mérito da demanda, cuja ausência inviabilizou que o Julgador pudesse examinar os elementos fáticos apontados. Neste ponto, o próprio Magistrado pontuou sobre a dificuldade de enfrentar a questão debatida diante da deficiência da instrução probatória, como depreende-se de trecho da sentença (ID.59206623). 11. Não se olvide que a Apelante formulou na exordial pedido para que o contrato fosse exibido pelo Banco e o pleito não foi analisado. 12. Diante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora, competiria ao Magistrado considerar a incidência do CDC ao presente caso e determinar a inversão do ônus da prova, haja vista a patente hipossuficiência técnica da consumidora para se desincumbir do ônus probatório. 13. Nesse trilhar, caberia ao Juiz precursor intimar o banco para que apresentasse o contrato objeto da contenda, e, diante da recusa ou inércia do Banco em obedecer a determinação, aplicar as medidas coercitivas previstas no parágrafo único do artigo 400 do CPC. 14. A par dessa premissa, conclui-se que incorreu em error in procedendo o M.M. Juízo a quo, seja por violar o artigo 6º, CDC, que alberga como direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório, seja por infringir o art. 400, CPC, cuja disposição impõe ao Juiz que admita como verdadeiros os fatos autorais narrados que por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. 15. Registro que nas palavras do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp n. 1286273/SP)". 16. Assim, no caso em tela, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, para que à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, a instituição financeira tenha a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório, haja vista que detém melhores condições de apresentar nos autos o contrato entabulado entre as partes. 17. Destaco ainda a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos do § 3º, do art. 1.013, do CPC à espécie, haja vista a necessidade da correta instrução do feito, com a apresentação do contrato celebrado pelas partes, a fim de que possibilite a prestação jurisdicional adequada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0001101-08.2012.8.05.0141, em que é Apelante MAIZA ROSA BISPO GOUVEIA e Apelado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para, de ofício, ANULAR a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, e à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ser complementada a instrução probatória, evitando-se o cerceamento de defesa à instituição financeira, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR33/15