Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Municipio De Barreiras
Requerente: Exato Construcoes E Logistica Ltda - Me Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0503820-30.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PAULO ESTEVAO CONRADO MOREIRA (OAB:BA47295), RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0503820-30.2016.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXATO CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA EIRELI em face da sentença da decisão do evento 449786696, em breve síntese, por ausência de apreciação do pedido de substituição do polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença ante a superveniência de cessão do crédito objeto da lide. Entendo que não há razão de intimar a parte adversa para fins de manifestar acerca dos embargos de declaração, uma vez que a omissão constante da sentença não acarreta prejuízo para ao Embargado, eis que despicienda a sua anuência à cessão de crédito e à substituição processual pretendida. No caso, o credor originário, constante do título executivo, é a JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme sentença de ID 394988256, contudo o crédito foi cedido para a Empresa EXATO CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA EIRELI, consoante termo de cessão juntado em ID 426795160, inclusive com notificação extrajudicial do Município de Barreiras (427400733). Por fim, não há necessidade de intimação da JFR Engenharia e Construções LTDA para manifestar nos autos, pois o patrono das Empresas é o mesmo, inexistindo qualquer possibilidade de alegação futura de nulidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de determinar a substituição processual do polo ativo de JFR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA por EXATO CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA EIRELI, para fins de expedição de Precatório/RPV corretamente. Determino que o Cartório proceda a retificação da parte Credora nos autos. P.R.I. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito