Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Madeireira Gandavira Ltda. Advogado: Joao De Azeredo Coutinho Neto (OAB:BA14984)
Reu: Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu Sa Advogado: Carlos Antonio Bregunci (OAB:MG70351) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004458-89.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: MADEIREIRA GANDAVIRA LTDA. Advogado(s): JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado(a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO (OAB:BA14984)
REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA Advogado(s): CARLOS ANTONIO BREGUNCI (OAB:MG70351) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0004458-89.2004.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, intentada por MADEIREIRA GANDAVIRA LTDA ME em face de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S.A. Em Sentença de ID 174845843 este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência dos juros moratórios a contar do evento danoso (18/08/2004), em clara observância ao art.398 do Código Civil c/c súmula 54/STJ. A parte ré ao ID 189828050 opôs embargos de declaração. Alega que este Juízo não observou que a parte autora não comprovou nos autos a sua autorização para fazer depósito bancário com fim de pagar o título objeto da demanda. Argumenta que o protesto da dívida vencida é um direito do credor. Requer acolhimento do recurso para julgamento improcedente do pedido inicial. Certificada a tempestividade dos embargos ao ID 381176614. Certificado o decurso de prazo da parte autora para contrarrazões ao ID 448134748. É o relatório. Decido. O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração, se caracteriza quando o Juízo deixa de se manifestar sobre o ponto que o deveria fazê-lo a requerimento ou de ofício (art.1.022, CPC). A jurisprudência possui o entendimento firma que a forma como o Juízo interpreta as provas, na forma de valoração, não se confunde com a omissão que autoriza o manejo dos embargos. Confira-se julgado sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE VIABILIZE A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00126042020208160018 Maringá, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2022) No caso em tela, vejo que nenhuma razão assiste à parte ré. Digo o motivo. A parte ré diz que este Juízo foi omisso ao deixar de observar que a parte autora não comprovou autorização de depósito. Contudo, em leitura da sentença atacada, vemos que este Juízo fundamentou a procedência com base nos documentos do processo. Para corroborar o trazido, cito trecho da sentença sobre a análise das provas: Analisando o instrumento de protesto é possível notar que este foi encaminhado ao Cartório de Registro no dia 18/08/2004 (ID 59853983, fl.2) enquanto a parte autora tinha quitado o valor devido no dia 27/07/2004 (ID 34713181, fl.16). É notável que indevidamente a parte ré protestou um título que já havia sido quitado pela parte autora há quase 30 dias. (grifei) A discordância da valoração das provas dos autos não se confunde com a omissão do Juízo. Na verdade, observo que a parte ré pretende alterar o entendimento do Juízo através de recurso horizontal, indevidamente. Por todo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração tendo em vista o requisito da tempestividade, PARA REJEITÁ-LOS em integralidade, por ausência de qualquer um dos pressupostos do art. 1.022, CPC. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 18 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS