Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Djalma Silva Junior
Apelado: Dany Marcelly De Souza Barbosa Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067775-34.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Dany Marcelly de Souza Barbosa Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 18892548, proferida em ação ordinária promovida por DANY MARCELLY DE SOUZA BARBOSA que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos postos, com base nas Leis Estaduais n.º 7622/2000 e n.º 10.558/2007. Em suas razões (ID 18892552), o apelante sustentou a prescrição de fundo de direito da Lei n.º 7.622/2000 frente a edição da Lei n.º 8.889/2003, além de aventar a prescrição quinquenal e indicar a ausência de revisão geral pela aludida Lei n.º 7.622/2000. Por outro lado destacou a ausência de reajuste pela Lei n.º 10.558/2007, salientando a possibilidade de reajustes setoriais de vencimentos, bem como a afronta ao Princípio da Separação de Poderes e a violação ao art. 169 da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da fixação de novo padrão remuneratório, com a limitação de seus valores conforme norma estadual. Dessarte, encerrou requerendo o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18892557). É o que basta relatar. DECIDO. 1. Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de reajustamento a partir da Lei Estadual n.º 7.622/2000 se ampara no art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/97, que prevê a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância dos índices e datas de revisão do soldo. A tese jurídica apresentada pela parte autora/apelada envolve a violação do princípio da isonomia remuneratória insculpida no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, destacando que foram conferidos reajustes percentuais distintos aos integrantes da Corporação Militar do Estado da Bahia. A esse respeito, é de se destacar a observância de precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração do funcionalismo público, ainda que sob argumento de isonomia. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo. A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de dar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc. V, 'c” do CPC/2015). 3. Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, inc. V, 'c' do CPC, dou provimento ao recurso do Estado da Bahia, reformando a sentença recorrida para reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto à revisão remuneratória pretendida pelos autores, e impondo os honorários advocatícios sucumbenciais (não atribuídos na decisão originária) à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0067775-34.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10