Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ademir Ferreira Moura Registrado(a) Civilmente Como Ademir Ferreira Moura Advogado: Ademir Ferreira Moura (OAB:BA10500) Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203) Advogado: Arsenio Pereira Da Fonseca (OAB:BA12422)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0110374-85.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: ADEMIR FERREIRA MOURA registrado(a) civilmente como ADEMIR FERREIRA MOURA Advogado(s): ADEMIR FERREIRA MOURA registrado(a) civilmente como ADEMIR FERREIRA MOURA (OAB:BA10500), ALEXANDRE COSTA DA FONSECA (OAB:BA15203), ARSENIO PEREIRA DA FONSECA (OAB:BA12422)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ADEMIR FERREIRA MOURA, deu início ao cumprimento de sentença (ID 103975583) a título de obrigação de pagar, a percepção de crédito no montante de R$ 90.014,53 (noventa mil, quatorze reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 1.7.2018, a título de condenação principal e honorários sucumbenciais. Apresentou planilha de cálculos (ID 103975584). O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 103975590), reclamando excesso de execução. Em síntese, alegou: Que a parte exequente computou a primeira parcela devida em sua integralidade, mas a parte ré alega que deveriam ser considerados apenas treze dias, devido ao termo inicial em 18.11.2011. Portanto, a parte ré solicita a adequação do cálculo dessa parcela. A parte exequente computou o 13º salário de 2006 em sua totalidade, o que é incorreto segundo a parte ré, dado o termo inicial de 18.11.2011, o que impõe a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos). A parte ré solicita a retificação desse cálculo. Alega que a exequente utilizou o índice IPCA-E para corrigir o valor monetariamente para julho de 2018, quando entende que cabia ser utilizada a variação cumuladas dos índices INPC no primeiro momento até junho de 2009 e em seguida os índices oficiais de remuneração básica TR, aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, até julho de 2018. Argumenta que o índice relativo aos juros de mora deve ser aplicado em 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data da citação. Discriminou como devido o montante de R$ 59.915,89 (cinquenta e nove mil, novecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 54.468,99 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) referente ao principal e R$ 5.446,90 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), correspondente a honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados até julho/2018. Apresentou cálculos (ID 103975591). A parte autora, por sua vez, instada a se manifestar sobre a impugnação da parte ré, apresentou novos cálculos indicando o valor de R$ 68.379,60 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) e pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (IDs 103975592 e 103975593). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I Em detida análise da impugnação lançada nos autos, denota-se que a parte ré demonstrou insurgência sobre os índices utilizados pela parte autora especialmente em relação aos percentuais de juros e correção monetária aplicados, que divergem dos parâmetros da decisão de mérito. Não obstante, nota-se uma divergência de cálculos e, diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos. Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais. No entanto, cabe ressaltar que assiste razão a parte exequente quanto à alegação de que não são cabíveis os descontos atinentes à contribuição previdenciária, uma vez que a parte exequente logrou aposentadoria em momento anterior à Emenda Constitucional nº 43/2003. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela Estado (ID 103975591), no que tange à condenação de obrigação de pagar sendo devido o montante de R$ 59.915,89 (cinquenta e nove mil, novecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 54.468,99 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) referente ao principal e R$ 5.446,90 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), correspondente a honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos atualizados até julho/2018.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0110374-85.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de PRECATÓRIO, para a parte exequente no valor de R$ 54.468,99 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, expeça-se RPV atinente aos honorários advocatícios no valor de R$ 5.446,90 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), em razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o advogado dos exequentes. Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.009,86 (três mil, nove reais e cinquenta e oitenta e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação, consoante os arts. 85, §2°, §3° IV e §4°, I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado expeça-se os ofícios requisitórios, como acima definido. Expedido o requisitório para o advogado do exequente, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, voltando os autos conclusos, após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil. Expedidos os precatórios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4