Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Lucio De Souza Carvalho Advogado: Geane Mendes Barbosa (OAB:BA17230-A)
Apelante: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500059-34.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: LUCIO DE SOUZA CARVALHO Advogado(s):GEANE MENDES BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. CONTRATAÇÃO NÃO PRESENCIAL. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. A preliminar arguida não merece prosperar, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. A relação contratual entre as partes é caracterizada como consumerista, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade civil objetiva. A prova apresentada pela parte Apelante demonstra a existência de relação contratual entre as partes, incluindo documentos que evidenciam o cadastro, o uso do cartão de crédito pelo Apelado, o pagamento de faturas e a renegociação de débitos. A contratação não presencial (por telefone ou internet) é permitida, não sendo imprescindível a apresentação de contrato físico assinado para a comprovação da relação jurídica. A Jurisprudência consolidada admite telas de sistema e documentos eletrônicos como provas suficientes para demonstrar a existência da relação contratual. A ausência de pedido expresso de restituição de valores e a falta de comprovação de prejuízo concreto impedem o reconhecimento do dano material. Comprovada a origem da dívida e a legitimidade do débito, afasta-se a ilicitude da conduta da instituição financeira, legitimando a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Reconhecida à improcedência dos pedidos autorais, a sentença deve ser reformada, devendo o Apelado arcar com os honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0500059-34.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500059-34.2019.8.05.0103, em que figuram, como Apelante - BANCO ITAU S/A e, como Apelado - LUCIO DE SOUZA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a Sentença Recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador, R/3