Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mgfx Transportes Ltda Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400-A)
Apelado: Banco Volvo (brasil) S.a Terceiro
Interessado: Lucio Jose Dos Santos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549819-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MGFX TRANSPORTES LTDA Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400-A)
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por MGFX TRANSPORTES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador – II Cartório Integrado da Comarca de Salvador, Id 56937377. Na decisão Id 63459599, este relator assinalou prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas relativas à interposição do apelo. Devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, consoante certidão id 64251337. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 932, inc. III do CPC, competir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por seu turno, prevê o art. 1.007, §§ 2º e 4º do mesmo diploma, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o recorrente foi intimado em 10/06/2024, deixando transcorrer in albis, o prazo para juntada do comprovante de recolhimento, conforme certificado id 64251337, sendo impositivo o reconhecimento da deserção. Assim, com base no art. 932, inc. III do CPC, não conheço do apelo por deserção. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0549819-40.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça