Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Vagner Silva Dos Santos Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026336-86.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VAGNER SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Como mencionado no relatório,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8026336-86.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de Embargos de Declaração opostos por VAGNER SILVA DOS SANTOS contra o Acórdão que deu provimento à Apelação nº. 8026336-86.2020.8.05.0001 (id. 63351401, daqueles autos) interposta pelo Embargado BANCO DO BRASIL S/A, no qual determinou-se a reforma da sentença exarada. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. Observa-se que o Acórdão embargado (id. 63351401, daqueles autos), expressamente destacou que há entendimento pacificado no que tange a revisão compulsória de um contrato bancário, a qual está condicionada à demonstração cabal da abusividade dos juros cobrados. Consta claramente exposto no Acórdão que o atual posicionamento do Colendo STJ é no sentido de que restará demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor quando as taxas de juros suplantarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação do negócio subscrito, sendo este o referencial para configurar a abusividade dos encargos impugnados. 5. Outrossim, a decisão embargada consignou que o entendimento prevalecente, ao qual esta Relatoria se alinha, é que a taxa média dos índices mercadológicos publicada pelo Banco Central constitui-se como referencial útil para a aferição da abusividade questionada, que, de fato, estará constatada se o percentual convencionado no contrato suplantar mais de 50% (uma vez e meia) o parâmetro publicado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN para aquele segmento determinado. 6. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 7. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8026336-86.2020.8.05.0001.1. em que figura como Embargante VAGNER SILVA DOS SANTOS e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR33