Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Sonia Carvalho De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8049606-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARIA SONIA CARVALHO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049606-71.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Não tendo a parte autora se desvencilhado, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Ressalta-se que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º) 3. Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 4. Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. 5. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito