Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cascel Comercio Representacoes Ltda - Me Advogado: Adeilson Da Silva Araujo (OAB:BA50440) Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111)
Reu: Municipio De Santana-ba Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000558-33.2015.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
AUTOR: CASCEL COMERCIO REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): ADEILSON DA SILVA ARAUJO (OAB:BA50440), MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111)
REU: MUNICIPIO DE SANTANA-BA Advogado(s): JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930) DECISÃO
Autor: Deve comprovar a entrega das mercadorias por meio dos documentos anexados (notas fiscais, ordens de compra assinadas por representantes do réu), e, conforme solicitado, requerer que o réu apresente os documentos relativos à liquidação da despesa (empenhos, notas de liquidação, relação de "restos a pagar").
Réu: Deverá comprovar que as mercadorias não foram entregues, ou que, embora entregues, não foram acompanhadas da documentação exigida para a liquidação da despesa pública. 2. Provas a serem produzidas: Prova documental: A matéria envolve essencialmente prova documental, já apresentada por ambas as partes. No entanto, determina-se que o Município de Santana apresente, no prazo de 15 dias, os documentos complementares relativos à liquidação das despesas, especialmente aqueles indicados pela parte autora, como os empenhos, notas de liquidação e relação de "restos a pagar". Prova testemunhal: Considerando a relevância da prova oral para esclarecer os fatos controvertidos, e considerando que a parte autora já arrolou testemunhas, determino a oitiva das testemunhas em audiência, com possibilidade de reinquirição, caso necessário. 3. Organização da instrução processual: Em conformidade com o que fora apresentado até o momento, e com base no art. 357 do CPC, determino:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000558-33.2015.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por Cascel Comércio Representações LTDA - ME em face do Município de Santana-BA, visando ao pagamento de R$ 105.265,34, referente ao fornecimento de peças automotivas, conforme contrato decorrente dos processos licitatórios Convite nº 23/2010 e Pregão Presencial nº 17/2012. O réu, em contestação, alegou, entre outros pontos, a inexistência de comprovação da entrega das mercadorias e da liquidação das despesas, conforme a Lei Federal nº 4.320/1964. A fase de instrução processual já foi iniciada, mas, devido à ausência do réu na audiência anteriormente designada, e à incerteza quanto à sua intimação regular, foi necessária a redesignação da audiência. 1. Saneamento do feito Analisando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro saneado o processo, com as seguintes definições: 1.1. Pontos controvertidos: Os pontos controvertidos a serem dirimidos na presente demanda são: A comprovação, por parte do autor, da efetiva entrega das mercadorias fornecidas ao réu, conforme descrito nas notas fiscais e ordens de compra. A adequação da documentação apresentada para a liquidação das despesas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com base nos argumentos apresentados pelo réu. A alegação de litigância de má-fé por parte do réu, que o autor sustenta por meio da tentativa de evasão contratual, com a suposta falsa alegação de que as mercadorias não foram devidamente entregues. 1.2. Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Intime-se o Município de Santana para juntar, no prazo de 15 dias, os documentos necessários à liquidação da despesa, especialmente aqueles indicados pelo autor, como os empenhos e notas de liquidação. Redesignação da audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas já indicadas pelas partes, conforme segue. DISPOSITIVO Assim, saneio o feito, fixando como pontos controvertidos os acima indicados, e determino: A apresentação de documentos complementares pelo Município de Santana, no prazo de 15 dias; Ao cartório, que providencie a redesignação da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, em data a ser definida, devendo as partes ser intimadas oportunamente, inclusive quanto aos procedimentos para a realização do ato por videoconferência, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, data da assinatura eletrônica. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito