Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonia Pires Gomes De Moura Advogado: Almir Marques Fonseca (OAB:BA3395)
Reu: Anaclides Correia Silva Advogado: Geovardes Leite De Azevedo Junior (OAB:BA24829)
Reu: Vivaldo Santana De Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003100-54.2011.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
AUTOR: ANTONIA PIRES GOMES DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR MARQUES FONSECA - BA3395
REU: ANACLIDES CORREIA SILVA, VIVALDO SANTANA DE MOURA Advogado do(a)
REU: GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR - BA24829 § SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0003100-54.2011.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por ANTONIA PIRES GOMES DE MOURA em face de VIVALDO SANTANA DE MOURA, pelas razões aduzidas na exordial. No curso da ação, ao tentar realizar intimação pessoal, o oficial de justiça informou o não cumprimento do mandado em razão de não ter localizado a autora no endereço indicado nos autos (ID.158295045). O patrono da autora informou endereço atualizado (ID. 77605912). Expedida carta precatória, cujo cumprimento foi impossibilitado em razão da não localização do endereço informado pelo patrono da autora(ID. 459348108). É o relatório. Decido. Este Juízo oportunizou a Requerente dar ao feito seu regular prosseguimento. Contudo, permaneceu inerte, configurando abandono de causa. Infrutífera a tentativa de realização da intimação pessoal, tendo em vista a informação de que a requerente se encontra em local incerto e não sabido, não tendo atualizado o endereço nos autos. Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte autora, devendo ocorrer a extinção sem resolução do mérito, haja vista o não cumprimento das determinações judiciais pela parte autora, que abandonou a causa. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC). P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6