Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Tania Pereira Silva Advogado: Gabriel Queiroz De Almeida (OAB:BA26870) Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro
Interessado: Dra. Claudiane Ferreira Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003057-17.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
AUTOR: TANIA PEREIRA SILVA Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 0003057-17.2006.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga
Trata-se de ação ajuizada por Tânia Pereira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que estaria incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Ademais, requer indenização por danos morais decorrentes de suposta inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a inexistência de incapacidade laboral e a legalidade da inclusão da autora no cadastro de inadimplentes. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria em análise é unicamente de direito e que a questão pode ser decidida de plano, aplico ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. 1. Da Perícia Médica O laudo pericial juntado aos autos às fls. 160/173, elaborado pela Dra. Claudiane Ferreira Dias, concluiu que a autora não apresenta incapacidade total para o trabalho. Segundo o laudo, a autora possui condições para desempenhar suas atividades laborais, ainda que com algumas limitações físicas decorrentes de seu quadro de saúde. A perícia indicou que as limitações existentes não justificam o afastamento do trabalho, tampouco a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É entendimento pacífico que, em casos de benefício por incapacidade, o laudo pericial é prova essencial, e suas conclusões têm grande relevância na formação do convencimento do magistrado. No presente caso, o laudo foi claro ao afirmar que a autora não está completamente incapacitada para o trabalho, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. 2. Da Indenização por Danos Morais A autora também requereu indenização por danos morais, alegando que foi indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes. No entanto, não há nos autos comprovação de que tal inclusão tenha ocorrido de maneira ilegal ou abusiva. Não foram apresentados documentos que comprovem a responsabilidade do réu (INSS) pela inclusão indevida, nem ficou demonstrada a ocorrência de erro ou falha na condução administrativa por parte do réu. Ademais, a jurisprudência pacífica dos tribunais entende que a simples inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que houve abuso, erro ou conduta indevida, o que não ficou comprovado nos autos. 3. Da Improcedência do Pedido Diante das conclusões periciais e da ausência de prova que comprove a alegada conduta ilícita do réu, não há como acolher os pedidos formulados pela autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Tânia Pereira Silva, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga, Bahia, 15 de outubro de 2024. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito