Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Alampeck Martins Brandao Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458)
Interessado: Vanessa Virginia De Albuquerque Madureira Monteiro
Interessado: Brandao Distribuidora De Tintas E Solventes Ltda
Interessado: Banco Do Brasil S A Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0060685-72.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ALAMPECK MARTINS BRANDAO, VANESSA VIRGINIA DE ALBUQUERQUE MADUREIRA MONTEIRO, BRANDAO DISTRIBUIDORA DE TINTAS E SOLVENTES LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0060685-72.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movido por Alampeck Martins Brandão, Vanessa Virginia de Albuquerque Madureira Brandão e Brandão Distribuidora de Tintas e Solventes LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte Autora que contraiu empréstimo junto ao Réu, no montante de R$ 306.798,97 (trezentos e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). No entanto, aduz que o contrato que regula a relação jurídica entre as partes prevê aplicação de encargos abusivos que desequilibram o contrato. Assim, requer, liminarmente, que a Requerida se abstenha de inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, bem como seja autorizado o depósito do valor que entende incontroverso em Juízo. No mérito, requer a procedência da ação para declarar nulas as cláusulas que instituíram juros abusivos e excluída a capitalização de juros. Liminar indeferida em ID 246146211. Citada, a parte Ré não apresentou defesa (ID 454797498). É o que importa relatar. Decido. Considerando que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria e aliada à revelia do réu, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em averiguar suposta capitalização excessiva de juros e consequente revisão contratual para adequar o contrato, declarando nulas as cláusulas supostamente abusivas. Primeiramente, cumpre ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o crédito adquirido pela celebração do negócio jurídico entre as partes foi para incremento da atividade comercial desenvolvida pela Demandante. Em que pese a revelia do réu, o que implicaria a presunção de veracidade dos fatos alegados, necessário que o autor comprove minimamente o seu direito, o que não logrou fazer no caso em pauta. No caso dos autos, verifico que os documentos colacionados não são capazes de levar à conclusão de que houve contratação do crédito, posto que o contrato apresentado não está nem mesmo assinado (ID 246145353 e seguintes). Além disso, os extratos bancários apresentados, juntamente com inicial, não apresentam a liberação dos valores supostamente negociados, fato que poderia comprovar a contratação em discussão. Assim, o Autor não comprovou que firmou negócio jurídico com a Requerida, sendo, portanto, incabível a revisão contratual e consequente declaração de nulidade de alguma cláusula. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a procedência dos pedidos autorais. A legislação processual estabelece que o Autor tem o ônus probatório acerca dos fatos que fundamentam sua pretensão e, nesse contexto, não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado. Dessa forma, ante a falta de provas aptas a comprovar os fatos narrados pelo Demandante, impõe-se a improcedência do pleito. DISPOSITIVO Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, em caso de deferimento da Justiça Gratuita. Salvador, 27 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito