Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elenita Celestina Silva Advogado: Bianca Barbara Malandra Carneiro Britto (OAB:BA21458)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549686-56.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ELENITA CELESTINA SILVA Advogado(s): BIANCA BARBARA MALANDRA CARNEIRO BRITTO (OAB:BA21458)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0549686-56.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Elenita Celestina Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, também qualificada, para ser restituída de valores indevidamente pagos em período supostamente em fornecimento de energia elétrica, e danos morais. Aduz que possui contrato de prestação de serviços com a concessionária ré (conta contrato nº 8541710), e que em virtude de suspensão abusiva de fornecimento de energia elétrica, ajuizou ação anterior para restabelecimento e declaração de inexistência de débitos (processo nº 0521201-80.2017), e que no presente feito, visa à restituição dos valores pagos no período em que o serviço se encontrou suspenso, e danos morais pela suspensão indevida naquele período. Narra que, em 2011, o serviço de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel foi suspenso, e que a Coelba manteve a cobrança por consumo, com pagamentos pela consumidora (entre 11/10/2011 e 12/09/2016), motivo pelo qual foi ajuizada a ação anterior para declaração de inexistência de débitos pretéritos, nos valores de R$ 71,12 e R$ 306,77, sustentando que apenas em 05/2018, a Coelba restabeleceu o fornecimento de energia, restando quase sete anos sem o serviço de energia elétrica, e com nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos no período da ausência de serviço (09/2011 até 05/2018 – consumo de 04/2018), e danos morais. Em ID 242758785 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação e a inversão do ônus da prova. Tentativa de conciliação infrutífera, ausente a parte autora (ID 242758807). Contestação em ID 242758808, suscitando a inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, sustenta que a suspensão do serviço ocorreu em 04/05/2016, em virtude de não pagamento de faturas vencidas em 19/01/2016 (R$ 162,00) e em 11/03/2016 (R$ 133,31), reativado em 19/10/2016, após quitação. Informa o refaturamento das contas de 2016, que a parte autora é inadimplente contumaz, ocorrendo diversas suspensões, reativações e parcelamentos, aduzindo o exercício regular do direito de cobrar e negativar, culpa exclusiva da consumidora, inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, o não cabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Carreou documentos. Réplica em ID 242759368, reiterando os termos da inicial e afastando os argumentos da contestação. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 242759369), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 242759370 e ID 242759377), e a demandante acostou comprovantes de pagamento (ID 242759380). A concessionária colaciona telas informando que a autora se encontra com fornecimento de energia (ID 242759393). Foi determinada a certificação quanto ao julgamento do processo associado (ID 407026581). É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória, diante da cobrança de valores de consumo em período de suspensão do fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado danos materiais e morais. Passo ao julgamento antecipado da lide, por terem ambas as partes se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, por não restarem especificados os pedidos, temos que a mesma não merece prosperar, haja vista que da simples leitura da exordial depreende-se perfeitamente os fatos, fundamentos e alegações da demandante, com pedido para restituição de valores pagos e danos morais, preenchendo pressuposto necessário da ação. No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua. A continuidade da prestação do serviço público, como está definida na Lei das Concessões do Serviço Público e no CDC, não impede o corte de luz em caso de inadimplência do consumidor, pois este estaria condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento da rede, que restaria comprometida diante da inadimplência dos demais consumidores. A contratação objeto da lide, referente à conta contrato nº 8541710, e o reconhecimento da inexistência do débito de R$ 71,12, oriunda de sentença proferida nos autos do processo nº 0521201-80.2017, em apenso, são fatos incontroversos. O cerne da demanda cinge-se ao dever da ré em restituir valores eventualmente pagos pela demandante em período cujo fornecimento de energia se encontrava suspenso, e à ocorrência de danos morais. A autora sustenta que a concessionária ré manteve o fornecimento de energia suspenso por sete anos, em virtude de débito questionado nos autos nº 0521201-80.2017.8.05.0001. Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que o processo já se encontra julgado, e que fora reconhecido como inexistente o débito de R$ 71,12, conforme sentença transitada em julgado do feito em apenso. Pleiteia a restituição dos valores indevidamente pagos em razão da ausência de prestação de serviço, do período de 09/2011 a 05/2018, sustentando ter sido cobrada pela Coelba por consumo de energia elétrica quando em período de suspensão. A demandada, por sua vez, afirma que em virtude da ausência de pagamento da fatura com vencimento em 13/10/2015, houve suspensão dos serviços em 18/11/2015, religada em 23/11/2015 (ID 242758808 – fls. 09/10), e que outra suspensão do serviço ocorreu em 04/05/2016 (ID 242758808 – fls. 13), em virtude de não pagamento de fatura vencida em 11/03/2016 (R$ 133,31), reativado em 19/10/2016, após quitação, em 08/09/2016, apresentando telas sistêmicas de ID 242758808 – fls. 04/22. Com relação ao período questionado pela parte autora - a partir de 09/2011 até 18/11/2015, não restou demonstrada a ocorrência de efetiva suspensão do serviço até esta data, momento em que a demandada comprovou ter havido corte de energia em 18/11/2015, reativada em 23/11/2015, perdurando cinco dias. Dentro do intervalo de tempo impugnado pela autora, das faturas que foram emitidas visualiza-se aferição de energia consumida, com alteração da medição de potência registrada, não havendo o que se falar em cobranças de consumo de energia elétrica em período de suspensão do serviço. Fora registrada pela parte ré nova suspensão do serviço, em 04/05/2016, por ausência de pagamento de fatura vencida em 11/03/2016, reativado em 19/10/2016, após quitação. Assim, quanto à alegação de cobrança indevida neste segundo período de fornecimento de energia suspenso, posto que no que se refere à fatura com mês de referência 05/2016 (vencimento 13/06/2016), verifica-se ter sido emitida a nota em 17/05/2016, com cobrança de valor de consumo de 64 kWh, e que se revela proporcional ao período do mês em que ainda houve parcial fornecimento (ID 242758777 – fls. 02). Já nas faturas seguintes, não se encontra cobrança quanto a valores de consumo, mas sim juros moratórios e multa por atraso, como se lê nas contas com mês de referência 06/2016 (vencimento em 11/07/2016), mês de referência 08/2016 (vencimento em 12/09/2016) – ID 242758777 – fls. 04 e 09) e na conta com mês de referência 09/2016 (vencimento em 11/10/2016) – ID 242758777 – fls. 14), dentre as colacionadas pela demandante. Ressalte-se que o demandado comprova ter restabelecido o fornecimento em 19/10/2016, carreando informação de telas sistêmicas que informam “CT corte religação remoto” (ID 242758808 – fls. 14), e que as informações contidas nas demais telas colacionadas se referem a período não questionado pela parte autora, na peça inicial, ou seja, após 05/2018. Depreende-se, portanto, que as faturas geradas pela concessionária ré em nome da titular da conta contrato correspondem a cobranças de energia efetivamente aferida e consumida, dentro dos períodos em que houve prestação dos serviços e adimplência da consumidora, e que, nos intervalos de tempo em que o fornecimento encontrava-se suspenso, foram lançadas contas para pagamento de encargos moratórios atinentes ao período de inadimplemento, não tendo sido demonstrado pela parte autora que houve exigência da parte ré para custeio de energia elétrica que sequer teria sido fornecida. Sabe-se que é incumbência da parte autora a comprovação mínima do quanto por si alegado, diante do seu onus probandi, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova proporcionada pelo CDC. Não se desincumbiu a autora, neste caso, do seu dever de provar, não restando guarida às suas alegações de abusividade na cobrança indevida por período em que não houve prestação de serviço de energia elétrica, nem responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial, em casos análogos acerca do tema: Apelação Cível. Energia Elétrica. Revisão de faturas. Excesso. Não comprovado. Ônus da prova. Autor. Fato constitutivo do direito. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Não demonstrada a ilicitude do consumo apurado pela concessionária, mostra-se legítima a cobrança das faturas. (TJ-RO - AC: 70003904520228220015, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) (grifamos). RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COELBA. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SUPOSTA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DEMANDADA QUE APRESENTA TELAS SISTÊMICAS. CONCESSIONÁRIA QUE É RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL ATRAVÉS DE MEDIDOR DE ELETRICIDADE REGULAR. CONSUMIDOR QUE DEVE RESPONDER PELOS COMPONENTES ELÉTRICOS DO INTERIOR DO SEU IMÓVEL. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade, dele conheço. (…) Por outro lado, a demandada através de telas sistêmicas se desincumbe do seu ônus ao demonstrar a regularidade do serviço. Dessa sorte, entendo que as alegações da parte autora, no caso dos autos, são desprovidas de verossimilhança de que houve, efetivamente, má prestação de serviço em sua unidade consumidora, porquanto não está presente lastro probatório mínimo a corroborar a tese de que a parte acionante foi atingida pela conduta da ré. Vale lembrar, por importante, que o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva como um consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico. Insta aclarar, que a boa-fé objetiva nada mais é do que a exigência de uma conduta proba e leal dos contratantes, os quais observar os deveres anexos ou laterais de conduta. Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito por ela praticado, não assiste razão à parte autora ao requerer a condenação da ré na indenização pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (TJ-BA - RI: 00086850220198050103, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/08/2021) (grifamos). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de que, efetivamente, tenha ocorrido diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica, bem como de que tenham ocorridos prejuízos com o perecimento de produtos e queima de aparelhos eletroeletrônicos na residência do autor, não há como atribuir a responsabilidade à concessionária de energia, o que impossibilita sua condenação à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. (TJ-MT 10265197120218110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DE FATURAS EFETUADO A DESTEMPO. PROTESTO DE TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a concessionária de energia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova; 2. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial. Precedente do STJ; 3. (…); 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00003640820198046601 Rio Preto da Eva, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifamos). Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (grifamos). Para que se caracterize o ilícito civil, necessário se faz a conjugação de três requisitos: o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência de dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. No caso concreto, não restou comprovado qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil que pudesse ser atribuído à parte ré, pois no que se refere à cobrança das faturas do período questionado – efetivo consumo e encargos moratórios do período de inadimplência, não foram constatados vícios, correspondendo ao exercício regular de direito. Veja-se a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Prescrição trienal – CC, art. 206, § 3º, V – Inocorrência - Julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC – Alegação de desconhecimento do débito – Comprovação da relação jurídica havida entre as partes e da constituição da dívida - Legalidade da cobrança - Inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito - Exercício regular de direito - Ação improcedente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10011602420218260223 SP 1001160-24.2021.8.26.0223, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 03/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – FATURA PAGA 3 (TRÊS) DIAS APÓS O ENCAMINHAMENTO DA DÍVIDA PARA PROTESTO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANO MORAIS INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO. Tem-se por legítimo o protesto, porquanto decorre de dívida legítima contraída pelo autor. Agiu a concessionária do serviço público no exercício regular de seu direito de cobrança, ao protestar o nome do consumidor inadimplente. Logo, não há se falar em falha na prestação de serviços e tampouco danos morais passíveis de reparação. (TJ-MS - Apelação Cível: 08490850620238120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 16/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) (grifamos). Sendo assim, não resta guarida à alegação da parte autora de ilegalidade da cobrança de valores de consumo em período sem fornecimento, não logrando êxito em demonstrar qualquer ato ilícito no procedimento da concessionária para aferição dos valores cobrados, não havendo o que se falar em restituição de quantia, nem se mostra configurado o dever de indenizar, afastando-se, portanto, a imputação de conduta abusiva da demandada a ensejar devolução de valores pagos ou a sua responsabilização por danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial, pelo que o pedido não merece prosperar. Isto posto, com base no CDC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos ante a assistência judiciária gratuita já deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 03 de outubro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar