Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Das Chagas Matos Pessoa Advogado: Tiago Brazao Dos Santos Pessoa (OAB:BA21108)
Autor: Sulivam Brazao Dos Santos Pessoa Advogado: Tiago Brazao Dos Santos Pessoa (OAB:BA21108)
Reu: Concessionaria Bahia Norte S.a. Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Advogado: Maira Ribeiro Nieto (OAB:BA51386) Terceiro
Interessado: Eduardo Barbosa De Souza Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0562126-84.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS PESSOA, SULIVAM BRAZAO DOS SANTOS PESSOA Requerido(a)
REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0562126-84.2018.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de ação de interdito proibitório, proposta por Francisco das Chagas Matos Pessoa e outros em face de Concessionária Bahia Norte, a respeito do imóvel descrito na exordial. Este juízo juízo fixou em R$ 7.000,00 (sete mil reais) os honorários periciais, determinando que estes seriam pagos por ambas as partes, na proporção de %0% para cada parte (ID. 431981994). Irresignada, a parte autora juntou manifestação aos autos (ID. 432011318), pugnando pela reconsideração da decisão, para determinar que o ônus de pagamento dos honorários periciais recaia sobre a parte ré, visto que esta solicitou a perícia e não se opôs ao valor proposto pelo i. expert nomeado. É o relatório. Decido. Compreendo que existe razão à parte autora, tendo em vista que a parte ré requereu a realização de prova pericial ao ID. 258205757, tendo a parte autora pleiteado apenas a produção de prova oral, através da colheita do depoimento pessoal das partes e de testemunhas (ID. 258205751). Neste sentido, o art. 82 do CPC determina que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem nos autos. Ainda, é a redação do art. 95 que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia. Senão, vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Ante o exposto, reconsidero a Decisão de ID. 431981994 e determino que o ônus dos honorários periciais deve recair inteiramente sob a parte ré. Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que indique data e hora para realização da perícia. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta