Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001587-61.2023.8.05.0110.
Autor: Jenelicio Florencio Dos Reis Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001587-61.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: JENELICIO FLORENCIO DOS REIS Nome: JENELICIO FLORENCIO DOS REIS Endereço: Povoado Jacarezinho, 240, GAMELEIRA DO JACARÉ, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s):
RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001587-61.2023.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO movida por JENELICIO FLORENCIO DOS REIS, qualificado nos autos, com a finalidade de obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil do óbito de DAMIANA PEREIRA. Juntou documentos sob ID nº 383194256. Apesar de intimado, o requerente não demonstrou o interesse de agir, nos termos da Lei n. 11.790/2008. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, há de se dizer que o direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto é instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial. No dizer do mencionado processualista, “é preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. Em outras palavras: “Inadmissível, para o caso levado a juízo a providência jurisdicional invocada, faltará legítimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.” (Ob. Cit., p. 66). Conforme as inovações trazidas pela Lei nº 11.790/08 e Provimento de nº 19/2000 da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, autorizam a abertura de procedimento administrativo sem a necessidade de intervenção judicial para atingir os objetivos desejados no processo. Verifica-se, também, ser desnecessário prévio procedimento judicial para assentamentos de óbitos, fora do prazo legal. Nesse sentido: “inexistindo demonstração da recusa do Oficial em proceder ao registro de óbito, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), pois não demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional. 5- Sentença anulada.” (TJ-MG - AC: 10024123272320001 Belo Horizonte, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Na hipótese, o requerente não comprovou a dedução na esfera administrativa, pressuposto legal para o pedido judicial ao registro tardio, razão pela qual falta interesse de agir, decorrente da vigência da lei 11.790/08, porque há previsão de procedimento extrajudicial, elencado no art. 46 da Lei 6.015/73, que também se aplica ao registro tardio de óbito. Colaciono decisão nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1 -O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela necessidade de utilização da via administrativa quando houver previsão de procedimento extrajudicial próprio, porque estará configurada a falta de interesse de agir, não implicando em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, inciso XXXV); 2 - O registro de óbito, quando realizado a destempo, será requerido junto ao cartório de registro civil e observará os prazos do registro de nascimento (art. 78 da Lei nº 6.015/1973) e o procedimento previsto no art. 46 da Lei nº 6.015/1973. (TJMG ¿ Apelação Cível n.º 1031314017990-1/001 ¿ Rel. Des. Renato Dresch ¿ Julgado em 03.03.2016 ¿ Publicação da Súmula: 10.03.2016). Assim, não informada e/ou comprovada recusa em relação ao registro tardio de óbito da falecida por parte do cartório competente, a parte demandante carece de interesse processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar à parte autora interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiário de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Irecê, 15 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito