Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8016507-76.2023.8.05.0001.
Exequente: Instituto Viotto Ltda Advogado: Silmara Mary Viotto Halla (OAB:SP221484) Advogado: Eveline Evangelista De Oliveira (OAB:SP379074) Advogado: Luiz Eduardo Gabriel Torres (OAB:MG185402)
Executado: Caio Goulart Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8016507-76.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Estabelecimentos de Ensino]
EXEQUENTE: INSTITUTO VIOTTO LTDA
EXECUTADO: CAIO GOULART OLIVEIRA INSTITUTO VIOTTO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra CAIO GOULART OLIVEIRA, também qualificado, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, as partes apresentaram petição conjunta (ID 442644321), informando a celebração de acordo, nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e a extinção da demanda com resolução de mérito. É o relatório. Decido. As partes celebraram transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. In casu, a transação respeitou os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas por patronos com poderes especiais para transacionar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016507-76.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, considerando que existe correlação entre o objeto da causa e o acordo firmado, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 442644321, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito