Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Kian Importacao Ltda Advogado: Patricia Siqueira Valle (OAB:RJ113915)
Executado: V. M.s. Materiais De Construcao Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006817-66.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: KIAN IMPORTACAO LTDA Advogado(s): PATRICIA SIQUEIRA VALLE (OAB:RJ113915)
EXECUTADO: V. M.S. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Visto, etc. O ordenamento jurídico não veda a citação nos moldes em que pleiteado pelo exequente e, nos termos do art. 242 do CPC/2015, a citação da empresa ré pode se dar "na pessoa do seu representante legal". Ademais, tal modalidade de citação não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, portanto, não caracteriza o redirecionamento do feito em desfavor deste.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8006817-66.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Trata-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica. Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SUA SEDE PARA FINS DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE CITAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL SEM CONFIGURAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DESTE. ART. 242 CPC/2015.
Cuida-se de adjudicação compulsória em que restaram infrutíferas as tentativas de citação na sede da empresa, porque, como amplamente demonstrado pela parte agravante, a agravada não está estabelecida no local apontado em seus atos constitutivos. Após o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização da ré, os autores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica para acesso aos sócios. (...) Nesse passo, a parcial reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para autorizar, nos termos do artigo 242 do CPC/2015, a citação da agravada na pessoa de seu representante legal, no endereço do sócio, a ser indicado pelos agravantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC DE 2015 C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ (AI nº 0030715-64.2016.8.19.0000, Relator: Des. Ferdinaldo do Nascimento, 19ª C. Cível, DJ 06/10/2016, TJRJ). Assim, defiro o pedido de citação da empresa ré, na pessoa do seu representante legal THOMAS ALMEIDA DE SOUZA – CPF: 822.211.975-34, no endereço indicado em petição de ID 470688953, ficando autorizada citação eletrônica no telefone indicado. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa Nome: V. M.S. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP a pessoa do seu representante legal THOMAS ALMEIDA DE SOUZA. Endereço: RUA PERNAMBUCO, Nº 405, APT. 802, PITUBA, SALVADOR/BA – CEP: 41.830-390.